Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626454 - PR (2024/0156936-0)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : MARLENE DOS SANTOS MELOS

AGRAVANTE : KEIKO SAGA TOI

AGRAVANTE : APARECIDA INÊS DA SILVA

ADVOGADOS : HUGO FRANCISCO GOMES - PR017527

VANESSA LEAL - PR043072

FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - PR066209

AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - PR035858

REINALDO MIRICO ARONIS - PR035137

INTERES. : CLEUZA SILVA DO NASCIMENTO

INTERES. : MARIA DE LOURDES BARBOSA RELK

INTERES. : MARILENE COLOMBO MORETI

INTERES. : RAQUEL CAMPOS DOS SANTOS

DESPACHO

A discussão gira em torno da responsabilidade securitária dos danos
oriundos dos vícios de construção de imóveis financiados mediante contrato de mútuo
submetido ao Sistema Financeiro de habitação, quando é discutido o comprometimento
do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).

Nesse contexto, observa-se que não é possível apreciar o presente feito
pois, seguindo a orientação desta Corte, a competência interna para hipóteses de
definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do
FCVS é da Primeira Seção.

A propósito, confira-se o recentíssimo precedente da Corte Especial do STJ:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE
COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).

1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a
competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC
n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP,

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2024/0156936-0