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Movimentações Ano de 2024
03/09/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Zumira Daniel
Fanck, com respaldo no art. 105, I, f, da Constituição Federal e art. 988 e seguintes do
CPC/2015 e art. 187 do RISTJ, contra ato da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que, nos autos de ação visando o fornecimento de
medicamento, proposta contra o Município de São Jerônimo e o Estado do Rio Grande do
Sul, desconstituiu sentença de procedência para determinar a emenda à inicial para
inclusão da União no polo passivo do feito, sob pena de extinção do processo.
O reclamante alega que ao declinar da competência para julgamento da ação, a
deliberação judicial descumpriu a decisão liminar proferida pelo STJ no Incidente de
Assunção de Competência n. 14 - CC 187.276/RS -, na qual foi determinada a abstenção
da prática de quaisquer atos judiciais de declinação de competência nas ações de saúde,
devendo o feito tramitar no Juízo estadual.
Liminar deferida para suspender os efeitos do ato impugnado (fls. 124-127).
Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação às fls. 140-
149.
Informações prestadas pelo juízo reclamado às fls. 291-303.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da
reclamação (fls. 310-318).
É o relatório. Decido.
O Regimento Interno desta Corte dispõe:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas
decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência,
caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira
hipótese, haja esgotado a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24,
de 2016)
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com
prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que
possível.
No caso vertente, observa-se que a ação por meio da qual se postula a
dispensação de tratamento médico foi proposta contra os entes estadual e municipal.
Nesse sentido, conforme ponderado na decisão liminar de fls. 124-127,
considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria de
saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior
Tribunal de Justiça, foi realizada nesta Corte proposta de instauração de incidente de
assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de números
187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a
declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não
se mostrar cabível – IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento
virtual publicada em 13/6/2022, conforme voto do relator, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E
REGISTRADO NA ANVISA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
FEDERAL E ESTADUAL. PROPOSTA. ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art.
947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos
autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo
Sistema Único de Saúde - SUS.
2. A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente
para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas
políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a
questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito
da causa (onde suscitado o conflito) – ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no
caso, a legitimidade ad causam – nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal,
matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária.
3. Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas
políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a
faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária
dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a
inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da
parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Fe deral.
4. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção
de competência acolhida.
(IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.)
Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas:
[...].
c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de
tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos
feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à
saúde;
d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015,
designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes
referentes aos processos em comento;
[...].
Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista
que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as
Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente
distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de
ordem que:
[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o
Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência
nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve
prosseguir na jurisdição estadual.
Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC 14, a Primeira
Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de que a inobservância ao comando
expresso na sobredita decisão em Questão de Ordem implica flagrante desrespeito à
autoridade deste Tribunal Superior (Rcl 45369/RS, Rel Min. Regina Helena Costa,
Primeira Seção, j. 19/04/2023; Rcl n. 44.055/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, j. 22.03.2023; Rcl n. 44.126/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j.
22.03.2023; Rcl n. 44.597/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.03.2023;
Rcl n. 44.578/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.03.2023).
Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual
quadro de instabilidade processual, em decisão proferida, no dia 11/04/2023, nos autos do
RE n. 1366243/SC, que discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da
Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que
verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas
públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da
matéria, descrita no Tema 1234.
Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos
recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema
1234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão
Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou
ajuste de medidas cautelares.
Na sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 12/04/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos
autos da Repercussão Geral n. 1366243 (Tema 1234) não abrangeria o julgamento do
IAC n. 14, visto que instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao
julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o
Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer
a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar;
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado
pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o
cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou
o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência
a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a
nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é
determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo
passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir
sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
(CC 187276/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
18/04/2023.)
Ocorre que, no caso versado, conforme ponderado pela Corte local e
ressaltado pelo Parquet, o medicamento oncológico postulado já se encontra incorporado
ao SUS, de modo que não houve concreto desrespeito as deliberações exaradas por esta
Corte de Justiça no julgamento do IAC 14/STJ, em que se discutiu teses relativas somente
à dispensação de fármacos não padronizados pelo SUS.
Em idêntico sentido: Rcl 47.874/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ
09/08/2024; Rcl 46.191/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 24/10/2023; AgInt na Rcl
44.806/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 18/09/2023; Rcl 46.138/RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJ 06/02/2024; Rcl 45.817/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ
03/10/2023; Rcl 46.443/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 02/10/23; Rcl 4687/RS Rel.
Ministro Sérgio Kukina DJ 21/08/2024; Rcl 4787/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ
09/08/2024.
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação, e torno sem efeito a
decisão de fls. 124-127, declarando prejudicado o agravo interno de fls. 134-139.
Comunique-se. Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VIstas às partes da decisão proferida
pelo Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS, relator, em 08/05/2024, fls. 1817/1819.:
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Zumira Daniel
Fanck, com respaldo no art. 105, I, f, da Constituição Federal e art. 988 e seguintes do
CPC/2015 e art. 187 do RISTJ, contra ato da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que, nos autos de ação visando o fornecimento de
medicamento, proposta contra o Município de São Jerônimo e o Estado do Rio Grande do
Sul, desconstituiu sentença de procedência para determinar a emenda à inicial para
inclusão da União no polo passivo do feito, sob pena de extinção do processo.
A reclamante alega que a deliberação judicial descumpriu a decisão proferida
pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência n. 14 - CC 187.276/RS -, na qual foi
determinada a abstenção da prática de quaisquer atos judiciais de declinação de
competência nas ações de saúde, devendo o feito tramitar no Juízo estadual.
Requer liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.
É o relatório. Decido.
Assim dispõe o Regimento Interno desta Corte:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas
decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência,
caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira
hipótese, haja esgotado a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24,
de 2016)
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com
prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que
possível.
O caso em exame trata de ação por meio da qual se pleiteia o fornecimento de
fármaco proposta contra o Município de São Jerônimo e o Estado do Rio Grande do Sul,
na qual foi determinada a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do
processo.
De fato, nesta Corte de Justiça, considerando a grande repercussão social e
relevante questão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das
Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de
instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS,
juntamente com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo
competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas
hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível – IAC n. 14, de relatoria do
Ministro Gurgel de Faria.
A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento
virtual publicada em 13/6/2022, conforme voto do relator, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E
REGISTRADO NA ANVISA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
FEDERAL E ESTADUAL. PROPOSTA. ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art.
947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos
autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo
Sistema Único de Saúde - SUS.
2. A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente
para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas
políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a
questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito
da causa (onde suscitado o conflito) – ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no
caso, a legitimidade ad causam – nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal,
matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária.
3. Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas
políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a
faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária
dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a
inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da
parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
4. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção
de competência acolhida.
(IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.)
Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas:
[...].
c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de
tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos
feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à
saúde;
d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015,
designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes
referentes aos processos em comento;
[...].
Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista
que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as
Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente
distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de
ordem que:
[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o
Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência
nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve
prosseguir na jurisdição estadual.
Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC 14, a Primeira
Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de que a inobservância ao comando
expresso na sobredita decisão em Questão de Ordem implica flagrante desrespeito à
autoridade deste Tribunal Superior. A propósito, confiram-se: Rcl 45369/RS, Rel Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/04/2023; Rcl n. 44.055/MG, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Seção, j. 22.03.2023; Rcl n. 44.126/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, j. 22.03.2023; Rcl n. 44.597/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, j. 22.03.2023; Rcl n. 44.578/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j.
22.03.2023).
Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos da decisão
reclamada, na forma do art. 188, II, do RISTJ, determinando, como consequência, que os
autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual.
Comunique-se ao reclamado, solicitando-lhe informações.
Citem-se os interessados, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
08/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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Confirma a exclusão?