Informações do processo 2024/0157820-8

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 47428
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/05/2024 a 20/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 301/304:


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NA RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A
TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO.
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ.

1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.

2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência
do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("
É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida
").

3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse
encargo.

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

AGRAVADO

RECLAMADO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual

de 11/09/2024 a 17/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 3986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:



Retirado da página 15208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Distribuição por prevenção do processo AREsp 2438106 (2023/0294018-1) em 03/05/2024 às
09:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 16 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência do despacho
proferido de fl. e-STJ 579:


DECISÃO

Trata-se de reclamação proposta com esteio no art. 988 e ss do CPC, por
Embras - Empresa Brasileira de Tecnologia Ltda. , em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferido em 26/4/2022, que extinguiu ação monitória
ajuizada pela ora reclamante, ante a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 700
do CPC.

Sustenta a parte reclamante que o Sodalício de origem, ao entender pelo não
cabimento da ação monitória no caso, "claramente afronta ao entendimento desta Corte
Superior, inclusive Sumulado, Súmula 339 STJ" (fl. 5).

Defende que "a ação monitória é a medida judicial cabível ao caso concreto
[...] haja vista a declaratória ter se findado em 2016 referente a relação jurídico-tributária
inexistente relativa aos anos de 2008 a 2011" (fl. 9).

Pugna, ao final. pela procedência do writ para "cassar (art. 992 CPC) e
sustar de imediato (art. 993 CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente a
Súmula 339 do STJ" (fls. 10/11).

É O RELATÓRIO.

A hipótese é de reclamação manejada em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual a parte autora já interpôs competente
recurso especial (v. AREsp 2.438.106/SP , processo conexo indicado no caderno
processual eletrônico vertente).

Tem-se, pois, que incabível se revela o emprego da presente medida

reclamatória.

Isso porque, nos termos dos arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ, a
reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade
das suas [próprias] decisões . Além disso, o CPC vigente autorizou o uso dessa ação
para garantir a observância de: (i) enunciado de súmula vinculante, (ii) decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, (iii) acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência (art. 988, III e IV, do CPC).

O caso em tela, entretanto, não se ajusta a nenhuma das hipóteses de
cabimento da ação reclamatória.

Outrossim, tendo a parte já se valido do recurso cabível contra a decisão ora
reclamada, ressai nítida a constatação do inadequado uso do writ na espécie.

Realmente, a reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado,
que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo
recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de inaugurar a competência originária do
STJ fora das hipóteses constitucionalmente previstas.

Assim, tem-se por incabível o ajuizamento de reclamação com vistas a
discutir o teor da decisão hostilizada, tendo em vista não ser possível a utilização desta
via como sucedâneo recursal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação
para preservar sua competência e/ou garantir a autoridade de suas decisões.

2. Hipótese em que a decisão do STJ (supostamente descumprida) teria
afastado a exclusão automática e em abstrato da responsabilidade civil do
DNIT no caso de acidente provocado por animal na pista, entendendo-se,
naquela oportunidade, que seria possível, em concreto, ter havido sinais de
negligência do ente federal, situação que, se existente, poderia caracterizar o
dever de indenizar da Fazenda Pública.

3. No caso, devolvido o processo à origem, a Corte Regional examinou em
concreto as provas dos autos e concluiu pela inexistência de elementos que
demonstrassem omissão culposa do ente público com algum nexo causal em
relação ao acidente; vale dizer, não houve violação à autoridade da decisão
deste Tribunal Superior, mas, na realidade, o seu cumprimento nos limites do
que foi objetivamente determinado, apenas tendo as conclusões sido novamente
desfavoráveis à reclamante.

4. A "Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e
garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando
objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo
recursal para discutir o teor da decisão impugnada" (AgInt na Rcl n.
44.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
28/3/2023, DJe de 3/4/2023).

5. Pedido da reclamação julgado improcedente.

( Rcl n. 43.718/PE , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em

14/6/2023, DJe de 15/8/2023.)

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PENSÃO. PERIODICIDADE.
DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.

1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da
reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado
desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, no caso
em análise.

2. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça concluiu
apenas que a pensão deveria ser arbitrada em valor fixo, conforme postulado
na inicial, e não na forma de percentual, como havia deliberado o Tribunal de
origem, nada versando sobre a periodicidade do seu pagamento, matéria que
nem sequer foi ventilada nos recursos especiais.

3. Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada se não
houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto do acórdão
reclamado.

4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto
destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das
decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

5. Pedido julgado improcedente.

( Rcl n. 40.789/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

ANTE O EXPOSTO , com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não
conheço da presente reclamação.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 3011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão