Informações do processo 2024/0158222-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204811
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ-CE em virtude de decisão
declinatória de competência proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO
DE IGUATU-CE nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIA CLESIA
ROSENO BEZERRA em desfavor do MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, na qual pleiteia
o reconhecimento do direito a verbas trabalhistas.

Na origem, ANTONIA CLESIA ROSENO DA SILVA propôs demanda na

Justiça trabalhista, que declinou de sua competência com o seguinte fundamento:

Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram
devolvidos pela instância superior, a qual a sentença de 1º grau, reformou
integralmente julgando pela incompetência material da Justiça do Trabalho
para apreciar a lide e, consequentemente, determinando a remessa dos
autos à Justiça Estadual Comum do município de Tarrafas/CE, com certidão
de trânsito em julgado em 21/02/2020.

[...]

Diante do acima certificado, remetam-se os autos à Justiça Estadual
Comum do município de Tarrafas/CE (fl. 16).

Após o recebimento dos autos, a Justiça comum também se declarou
incompetente argumentando que:

[...] o caso dos autos possui tintas especiais, considerando a
comprovação da aprovação e investidura da parte autora mediante concurso

público, consoante ID nº 48476922 e seguintes, não sendo o caso de
declarar a nulidade contratual. Cito, por oportuno, que a Lei Complementar
Municipal Nº 318/2014 estabeleceu o regime jurídico estatutário aos seus
servidores, ocasionando a transformação do regime celetista em estatutário.
Sendo que, é justamente no período que laboral pelo regime celetista que
reside a pretensão autoral, o que denota a incompetência da Justiça
Comum, pelos motivos que passo a expor.

No caso, como se infere especialmente pela juntada posterior de
documentos, não se trata a demanda de vínculo de natureza jurídico
estatutária e nem jurídico-administrativa, mas sim de emprego público,
regido pela CLT, sendo a parte autora admitida por concurso público, no
entanto, regida por relação de trabalho.

Ademais, como já afirmado pelo C. STF, nos autos do AgRgRE
806.715-SP, Rel. Min Alexandre de Morais, julgado em 18/12/2018, “nesses
contextos jurídico-processuais, reconhece-se a competência pelo pedido e
causa de pedir, independente de a parte demandante ter razão, ou não, no
mérito (Rcl. 17.131, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 9/12/2016)".

[...]

Ressalte-se que a jurisprudência da Corte Suprema e Corte da
Cidadania é no sentido de que a competência da Justiça Comum está
restrita às ações fundadas em vínculos de natureza jurídico-administrativa,
tais como o estatutário e o dos contratos temporários por excepcional
interesse público, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento das
demandas decorrentes de relações celetistas (fl. 5).

Às fls. 331/334, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela
competência da Justiça Laboral.

É o relatório.

Inicialmente, destaco que não desconheço o julgamento do Tema 1.143 pelo
Supremo Tribunal Federal (STF); contudo, a questão afetada é diversa da hipótese dos
autos, haja vista que o tema julgado por aquela Corte trata da " definição do juízo
competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado
benefício de natureza tipicamente administrativa ", enquanto no presente caso
a servidora pleiteia o direito à remuneração de férias e décimo terceiro salário
proporcionais, decorrentes do encerramento do vínculo de trabalho, portanto, verbas de
natureza trabalhista.

A Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da
Constituição Federal (CF), aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça
laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, o Supremo Tribunal
Federal suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 em questão, que atribuía
à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades

de Direito Público e seus respectivos servidores. Assim, o entendimento firmado por
esta Corte Superior é no sentido de que, se o vínculo com o Poder Público for
estatutário, a competência será da Justiça comum (estadual ou federal) e, em se
tratando de vínculo trabalhista, a competência será da Justiça do Trabalho.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO
TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME
CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP,
suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos
da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município
de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais.

II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
JaúSP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o
encaminhamento do feito à Justiça Laboral.

III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial
Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, que suscitou o conflito, por entender
não ser a competente para a análise do feito.

IV - Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a
respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da
Súmula 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados
processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e
vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão".

V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada
súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e
julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente
que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em
comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. A propósito: STJ, AgInt no
CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018.

VI - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime
dos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais,
constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza trabalhista, o
que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME

CELETISTA. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 218 AO
CASO CONCRETO.

1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula
218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar
ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão."

2. Todavia, na hipótese dos autos, há peculiaridades que autorizam a
inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a
relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o
ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma
prevista nos arts. 50, 52, 54, VII, e 59 da Lei Complementar Municipal
91/2010. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem
natureza trabalhista, supedaneadas na CLT.

3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art.
114 da CF//1988, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na
competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a
Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da
Justiça Comum.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC n. 171.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.)

Conforme consignado pelo Juízo suscitante, a servidora pleiteia verbas
trabalhistas relativas ao período em que estava submetida à CLT:

Todavia, o caso dos autos possui tintas especiais, considerando a
comprovação da aprovação e investidura da parte autora mediante concurso
público, consoante ID nº 48476922 e seguintes, não sendo o caso de
declarar a nulidade contratual. Cito, por oportuno, que a Lei Complementar
Municipal Nº 318/2014 estabeleceu o regime jurídico estatutário aos seus
servidores, ocasionando a transformação do regime celetista em estatutário.
Sendo que, é justamente no período que laboral pelo regime celetista
que reside a pretensão autoral, o que denota a incompetência da
Justiça Comum, pelos motivos que passo a expor (fl. 5 - destaquei).

Assim, inicialmente, a competência seria da Justiça laboral. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), provocado por meio da
Reclamação 54.864/SP, manifestou-se no seguinte sentido:

13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se
determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas
ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder
Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes,
não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se
manifestaram:

14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº
3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração
é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça
Trabalhista.

Cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA
ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM
COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.

1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o
julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte
cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar,
observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI
3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda
envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e
a Administração.

2. O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): "O entendimento
pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que
'compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual
decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em
comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam
a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a
relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o
ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também
se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista,
supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".

3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP,
pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal
reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal
Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da
Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O
entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar
a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas
para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos
entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só
ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram:
(...) 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº
3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração
é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça
Trabalhista".

4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a
competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de
Barra Bonita/SP.

(AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação
Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP.

2. O acórdão embargado conheceu do Conflito para declarar a
competência da Justiça do Trabalho, consignando o seguinte fundamento (fl.
105, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da
Súmula 218 do STJ, é de que 'compete à Justiça dos Estados processar e
julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens
estatutárias no exercício de cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos
autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando
previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o
servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que
os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que
afasta o disposto na Súmula 218/STJ".

3. Nas razões do Agravo Interno às fls. 55-57, e-STJ, o embargante
alegou que a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal
151/2018, que dispõe sobre os cargos comissionados no âmbito da
municipalidade, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no âmbito da ADI 2098696-76.2019.82.0000.

4. Nesse descortino, observa-se que o acórdão embargado não dirimiu
a controvérsia levando em consideração esse argumento, motivo pelo qual
incorreu em omissão.

5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo
direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo
Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a
competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante
de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.

6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.

(EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte Superior
diverge do entendimento da Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395/DF, é
necessária a adequação da jurisprudência ao decidido pelo STF e, consequentemente,
a declaração de competência da Justiça comum para processar e julgar a demanda.

Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar
competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ-CE,
o suscitante.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 03/05/2024 às 10:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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