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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais e o Juízo Federal da Vara Única de Montes Claros -
SJ/MG nos autos de ação em que se pleiteia benefício previdenciário.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do Conflito para declarar
competente o Juízo Federal.
É o relatório .
Decido.
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da
natureza jurídica da pretensão deduzida, que se caracteriza pelo pedido e pela causa de
pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de beneficio
previdenciário sem referência a acidente de trabalho, razão pela qual compete à Justiça
Federal o julgamento da demanda.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO
INSS. SÚMULA 150 DO STJ.
1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função
da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e
pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de
beneficio previdenciário sem referência a acidente de trabalho.
2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido é
formulado por servidor público estadual objetivando a concessão de benefício
previdenciário decorrente do Regime de Previdência Próprio do Estado do Rio
Grande do Sul.
3. Não compõe a lide a União, suas autarquias ou empresas públicas, por
ter o Juízo Federal entendido não haver interesse da União na demanda, nos termos
da Súmula 150/STJ, não incidindo a regra ratione personae da Justiça Federal. A
competência, portanto, é da Justiça Comum Estadual.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC 180.716/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe de 15/3/2022.)
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?