Informações do processo 2024/0157754-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204880
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

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e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais e o Juízo Federal da Vara Única de Montes Claros -
SJ/MG nos autos de ação em que se pleiteia benefício previdenciário.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento do Conflito para declarar
competente o Juízo Federal.

É o relatório .

Decido.

A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da
natureza jurídica da pretensão deduzida, que se caracteriza pelo pedido e pela causa de
pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de beneficio
previdenciário sem referência a acidente de trabalho, razão pela qual compete à Justiça
Federal o julgamento da demanda.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO
INSS. SÚMULA 150 DO STJ.

1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função
da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e
pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de
beneficio previdenciário sem referência a acidente de trabalho.

2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido é
formulado por servidor público estadual objetivando a concessão de benefício
previdenciário decorrente do Regime de Previdência Próprio do Estado do Rio
Grande do Sul.

3. Não compõe a lide a União, suas autarquias ou empresas públicas, por
ter o Juízo Federal entendido não haver interesse da União na demanda, nos termos

da Súmula 150/STJ, não incidindo a regra ratione personae da Justiça Federal. A
competência, portanto, é da Justiça Comum Estadual.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC 180.716/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira

Seção, DJe de 15/3/2022.)

Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar
competente o Juízo Federal da Vara Única de Montes Claros - SJ/MG .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 5768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 03/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 53 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão