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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
JORGENEY CARNEIRO MACIEL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, c.c
40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06.
A denúncia foi rejeitada, por ausência de materialidade. Irresignado, o Ministério
Público interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte estadual, tendo sido o recurso
provido. Eis a ementa:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. REQUER
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. BUSCA PESSOAL CONTRÁRIA AO ART.
244, CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REFORMADA.
DENÚNCIA RECEBIDA. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
SUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA IMPUTAÇÃO DO
CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O artigo 244, do Código de
Processo Penal, autoriza a busca pessoal, ainda que sem mandado judicial, nos casos
em que a autoridade policial verificar fundadas suspeitas de prática criminosa, como
ocorreu no caso em tela; - A doutrina aponta duas espécies de inépcia da denúncia: a
formal, consubstanciada pela ausência dos requisitos elencados no art. 41, do Código
de Processo Penal; e a material, que resulta da ausência de justa causa; - É pacífico o
entendimento de não caber a rejeição quando a denúncia descreve fatos que, em tese,
caracterizam a prática de crime e há indícios de autoria, bem como de que a justa
causa passível de ensejar o trancamento da ação penal é aquela que se vislumbra
clara, de forma incontroversa e evidente, sem necessidade do aprofundado exame de
prova; - Considerando o que dos autos consta, o provimento do recurso é imperativo,
pois, respeitado o entendimento esposado pela MM. Magistrada, impõe-se o
reconhecimento da justa causa necessária ao início da ação penal, ante a existência de
indícios suficientes de ocorrência do crime de tráfico de drogas; - Além disso, parece
muito precipitada a rejeição da aludida denúncia, pois é sabido que, na atual fase da
persecução penal, eventuais dúvidas surgidas sobre a autoria, materialidade ou
atipicidade delitiva hão de ser interpretadas em favor da sociedade, creditando-se ao
Ministério Público a chance de provar os fatos alegados; - RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 15).
Neste mandamus, alega a impetrante, em síntese, nulidade da busca
pessoal perpetrada, a seu ver, sem fundadas razões, pedindo, ao final, o trancamento da ação
penal.
Informações prestadas (e-STJ, fls. 113-140).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-
STJ, fls. 144-150).
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Está consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o trancamento
de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é
medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA
QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via
de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só
admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios
que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da
denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg
no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma , julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA
ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA
EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER
MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é
medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da
conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou
de prova sobre a materialidade do delito. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg
no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma ,
julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Assim, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no
reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por esta Corte subtrairia da ação penal, em última
análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à
Constituição.
Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e
irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias
ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se
revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da
ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da
instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento
ao mandamento constitucional dos direitos à privacidade e da intimidade, à luz do que exige
a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se
adotado indiscriminadamente esse proceder.
Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora,
da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas ao trancamento da ação penal,
pois controversa a alegação ora formulada, haja vista que a atuação policial teria se dado nos
estritos limites legais autorizadores da medida, sendo necessário que as instâncias ordinárias, à
luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em
sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre
ele se manifeste.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Conforme requerido pelo Ministério Público Federal, solicitem-se informações
atualizadas e instruídas com cópias ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para tomar
ciência e apresentar, se quiser, defesa sobre o acórdão impugnado nos autos, bem como ao Juízo
de Direito da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca
de Manaus/AM para que remeta dados atualizados do andamento do Processo, nos autos da Ação
penal n. 0676026-96.2023.8.04.0001 , onde figura como parte o paciente Jorgeney Carneiro
Maciel, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, preferencialmente, bem como senha
do acesso para consulta ao processo, com urgência .
Após, encaminhem-se os autos ao Parquet Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília, 09 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília, 07 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?