Informações do processo 2024/0143954-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2138721
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/05/2024 a 26/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ECONOMUS INSTITUTO
DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão acostada às fls. 1498/1502, e-STJ, da
lavra deste signatário, em que se deu parcial provimento ao recurso especial manejado
pelo ora embargado.

Nas razões dos aclaratórios (fls. 1505/1510 e-STJ) o embargante alegou
omissão no
decisum impugnado, pois "a reserva matemática necessária à revisão do
benefício de complementação de aposentadoria mediante os reflexos de verbas
trabalhistas deverá ser prévia e integralmente aportada pelo embargado, tal como
restar apurado em liquidação de sentença mediante perícia atuarial, tudo em
consonância com os temas 955 e 1021 - e jurisprudência correlata destacada -
deste C. STJ."

Sem impugnação.

É o relatório.

Decide-se.

1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o
disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses
legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de
manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.

Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no
AREsp 1488352/PE
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 10/08/2020, DJe 13/08/2020;
EDcl no AgInt no AREsp 1649618/SP , Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020;
EDcl
no AgInt no AREsp 895.807/RJ
, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020;
EDcl no AgInt no
AREsp 1011452/SP
, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
29/06/2020, DJe 05/08/2020.

No caso em tela, o embargante sustenta que a decisão ora embargada foi
omissa com relação a necessidade aporte por parte do embargado para a revisão da

reserma matemática, necessária à revisão do benefício de complementação de
aposentadoria mediante os reflexos de verbas trabalhistas.

Razão não lhe assiste.

Nos termos da decisão embargada, o patrocinador não tem legitimidade
para compor a lide em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada
de previdência complementar e tal se dá porquanto o patrocinador e o fundo de pensão
são dotados e personalidades jurídicas distintas, conforme Resp 1.370.191/RJ, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos.

Portanto, tendo a decisão embargada decidido de modo claro e
fundamentado, apenas contrário aos interesses da parte embargante, não há falar em
vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão
meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição.

2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 13936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: R ECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal:


Vista ao(s) INTERESSADO(S)

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 4689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL, com
amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fls. 1240, e-STJ):

PREVIDÊNCIA PRIVADA. Demanda de beneficiário.

Diferenças de complementação de aposentadoria, à consideração de valores de
horas extras, concedidos na Justiça do Trabalho. Modulação de tese assentada
em incidente de recursos repetitivos (1.778.938/SP e 1.740.397/RS). Juízo de
parcial procedência. Apelos de litisconsortes passivos, ambos desprovidos.

Opostos embargos declaratórios, os mesmos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (fls. 1329/1364, e-STJ), o recorrente aponta,
além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5°, 6°, 7º e 13° da Lei
Complementar nº 108/2001, e o artigo 32 da Lei Complementar nº 109/2001 e artigos
489, §1º, III, IV e VI e 1.022, II do CPC, sustentando haver negativa de prestação
jurisdicional; ser o Banco do Brasil, patrocinador, parte ilegítima para compor a lide; e
ausência de solidariedade entre entidade fechada e patrocinador.

Por fim, sustenta divergência jurisprudencial ao tema 955 do STJ.

Contrarrazões ofertadas às fls. 1453/1485, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

1 . O Tribunal local entendeu ser o Banco do Brasil parte legitima na presente
demanda nos seguintes termos (fls. 1242 e-STJ):

No é o caso de afastar da lide o Banco do Brasil S/A, antigo empregador e
patrocinador do plano de previdência privada, com ônus solidário, desde a

Justiça do Trabalho, ademais sendo responsável pelo fundo de custeio do plano.

Contudo, ao assim julgar, o acórdão recorrido não observou a jurisprudência
desta Casa no sentido de que o patrocinador não tem legitimidade para compor a lide
em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar e tal se dá porquanto o patrocinador e o fundo de pensão são dotados e
personalidades jurídicas distintas.

Tal entendimento, foi ratificado quando do julgamento do Resp
1.370.191/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e recebeu a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS
AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO
FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO.
ENTIDADES         FECHADAS         DE         PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR.PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL
SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS
PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C
do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade
passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em
virtude de sua personalidade jurídica autônoma.II - Não se incluem, no âmbito da
matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou
extracontratual, praticado pelo patrocinador.

2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1.370.191/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018,
DJe 01/08/2018)

Posteriormente, a Segunda Seção desta Casa, reafirmou a ilegitimidade do
Patrocinador para compor litígios que envolvam o participante e a entidade de prev
idência complementar, quando do julgamento dos EREsp n° 1.557.698/RS.Veja-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE.
RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO
DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM
RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor das horas extras, reconhecidas em
reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de
aposentadoria.

2. O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório,
não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do empregado. Consoante
a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente

não integram o salário básico, devendo, se suprimidas, ser indenizadas.

3. Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da
complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o
contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do
empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano
de custeio. Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST.

4. Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão
integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável
desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão.

5. Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ
a menção do adicional de horas extras como integrante da base de incidência da
contribuição do participante, também não foi excluído expressamente,
informando a própria entidade de previdência privada, em seu site na internet,
que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem
relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante,
abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não).

6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas
extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário
Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria,
deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula
definida no regulamento do fundo de pensão.

7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e
em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do
participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última
despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do
benefício complementar.

8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela
metade o resultado da integração do adicional de horas extras na
suplementação de aposentadoria.

9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do
patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o
benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua
ilegitimidade passiva ad causam.

10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser
assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da
cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador.

11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado
deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio
de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou
prejudicou a entidade de previdência complementar.

12. A solução em nada obriga o ente de previdência complementar a fiscalizar o
patrocinador a respeito de seus deveres trabalhistas, tampouco colocará em
colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos do setor.

13. Inexistência de afronta à autonomia existente entre o contrato de trabalho e o
contrato de previdência complementar. Apreciação de aspectos tipicamente do
direito previdenciário complementar, como a base de cálculo do benefício
adquirido e a formação da fonte de custeio.

14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº
1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015).

15. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1557698/RS, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/8/2018, DJe 28/8/2018)

A propósito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
PATROCINADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DECISÃO
MANTIDA.

1. "Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que o
patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas
que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a
controvérsia se referir ao plano de benefícios. Isso porque o patrocinador e o
fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios
distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico"
(EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, Dje 28/08/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1905036/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
10/05/2021, DJe 17/05/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. REFLEXO DE VERBA
RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO REPETITIVO N°
1.370.191/RJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À PRÉVIA E
INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO
PARTICIPANTE. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO N° 1.312.736/RS.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada.

2. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados
estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício
ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica
autônoma." (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, Dje 1/8/2018)

3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito
dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de
Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo
participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento
de juros de mora desde a citação.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Resp
1886703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)

Dessa forma, o Banco do Brasil é parte ilegítima para compor a presente

demanda.

Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial.

2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de
reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e extinguir, sem resolução do
mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Custas
processuais e honorários advocatícios em favor do recorrente a serem suportados pela
parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade de
justiça, caso previamente concedida.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 12065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 03/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão