Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2138721 - SP (2024/0143954-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115

MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR - SP301465
TATIANE MATOS COSTA - SP218043

RECORRIDO : CARLOS BRITO BATAGLIA

ADVOGADO : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411
INTERES. : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL, com
amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fls. 1240, e-STJ):

PREVIDÊNCIA PRIVADA. Demanda de beneficiário.

Diferenças de complementação de aposentadoria, à consideração de valores de
horas extras, concedidos na Justiça do Trabalho. Modulação de tese assentada
em incidente de recursos repetitivos (1.778.938/SP e 1.740.397/RS). Juízo de
parcial procedência. Apelos de litisconsortes passivos, ambos desprovidos.

Opostos embargos declaratórios, os mesmos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (fls. 1329/1364, e-STJ), o recorrente aponta,
além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5°, 6°, 7º e 13° da Lei
Complementar nº 108/2001, e o artigo 32 da Lei Complementar nº 109/2001 e artigos
489, §1º, III, IV e VI e 1.022, II do CPC, sustentando haver negativa de prestação
jurisdicional; ser o Banco do Brasil, patrocinador, parte ilegítima para compor a lide; e
ausência de solidariedade entre entidade fechada e patrocinador.

Por fim, sustenta divergência jurisprudencial ao tema 955 do STJ.

Contrarrazões ofertadas às fls. 1453/1485, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

1. O Tribunal local entendeu ser o Banco do Brasil parte legitima na presente
demanda nos seguintes termos (fls. 1242 e-STJ):

No é o caso de afastar da lide o Banco do Brasil S/A, antigo empregador e
patrocinador do plano de previdência privada, com ônus solidário, desde a

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2024/0143954-0