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Movimentações Ano de 2024
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA NÃO EXISTENTE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de
medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das
hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Precedentes.
3. Torno sem efeito a decisão de fls. 678/679 (e-STJ). Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Em face das razões apresentadas no recurso de fls. 683/692 (e-STJ), torno sem
efeito a decisão de fls. 678/679 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial
interposto por PREMIUM SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Recurso especial interposto em: 12/12/2023.
Concluso ao gabinete em : 26/08/2024.
Ação : de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por
KELLEN ROQUE DE OLIVEIRA em face da recorrente, visando a cobertura do
medicamento CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) no tratamento de trombofilia na
gestação.
Sentença : julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a
recorrente no fornecimento do medicamento pleiteado.
Acórdão : negou provimento à apelação da recorrente e deu provimento ao
apelo da recorrida, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO-AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZERC/C DANOS MORAIS-PLANO DE
SAÚDE -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO –PRESCRIÇÃO POR MÉDICO
CREDENCIADO AO PLANO -COBERTURA DEVIDA–DANOS MORAIS EXISTENTES
–SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual,
restringir cobertura a certas enfermidades, mas não podem limitar os tratamentos a
serem realizados. –Todavia, não deve prevalecer a negativa de fornecimento de
medicamento de uso domiciliar se indispensável ao tratamento de doença coberta
pelo contrato, especialmente quando prescrito por médico credenciado.
-O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da
personalidade, e a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo
são meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado.
-A recusa indevida de fornecer tratamento indispensável à vida e à
saúde do paciente resulta em agravamento de sua situação física e psíquica,
resultando em danos morais.
-Sentença parcialmente reformada. Segundo recurso de apelação
provido. v.v.
-“A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento
médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de
agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já
fragilizada do paciente" (STJ, AgInt no REsp 1731656/RS).
Embargos de Declaração : opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 4º da Lei 9961/2000, bem como
dissídio jurisprudencial. Sustenta a legalidade da exclusão de cobertura de medicamento
não incluído no rol da ANS, de natureza taxativa. Aduz, ademais, a não obrigatoriedade
de cobertura de medicamento para uso domiciliar que não seja antineoplásico oral ou
medicação assistida.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de obrigação de a operadora de plano de saúde As duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ já decidiram que,
independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, "é lícita a
exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para
esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº
338/2013 daANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp
1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP,
4ª Turma, julgado em 08/6/2021, DJe de 02/8/2021).
Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no
REsp 2.071.979/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp
1.860.635/MS, 3ª Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp 1.859.473/RJ, 4ª Turma, DJe
de 13/6/2023; AgInt no AREsp 2.310.638/TO, 4ª Turma, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp
2.031.280/MG, 3ª Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AgInt no REsp 1.939.779/SP, 3ª
Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.964.771/RS, 3ª Turma, DJe
de 8/9/2022; AgInt no AREsp 2.058.484/MG, 4ª Turma, DJe de 26/8/2022; AgInt no REsp
1.981.905/MG, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.973.853/SP, 4ª Turma, DJe
de 11/5/2022; e AgInt no REsp 1.939.973/MG, 3ª Turma, DJe de 29/9/2021.
Constata-se, pois, que, na hipótese dos autos, o entendimento do TJ/MG, no
sentido de ser ilegal a negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, está
em dissonância com a orientação desta Corte, sendo forçoso concluir que não há
obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde do medicamento pleiteado
pela recorrida.
Logo, merece reforma o acórdão recorrido, com fundamento na Súmula
568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, “a", do CPC, bem
como na Súmula 568/STJ, torno sem efeito a decisão de fls. 678/679 (e-STJ), CO
NHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a remessa dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento do recurso de
apelação interposto pela recorrente, à luz da citada jurisprudência do STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 26/08/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por PREMIUM SAUDE S.A., com
fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de PREMIUM SAUDE S.A., verifica-se que incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve
a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso
N189 N189 REsp 2141140 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0157439-2 Documento
especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de
forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais
está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso,
para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua
interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...].
(AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 22/11/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg
nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP,
relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n.
1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021;
AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
11/06/2021.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0157439-2 Documento
N189 N189 REsp 2141140
09/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?