Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2141140 - MG (2024/0157439-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : PREMIUM SAUDE S.A.

ADVOGADOS : MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566

FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663

RECORRIDO : KELLEN ROQUE DE OLIVEIRA

ADVOGADO : JÉSSICA PATRÍCIA CAVALCANTE NOGA - PR083545

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por PREMIUM SAUDE S.A., com
fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de PREMIUM SAUDE S.A., verifica-se que incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia”.

Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”.

Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.

Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

[...]

II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve
a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso

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