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Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ VENTURA
contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu
agravo em recurso especial (fls. 320-321).
A parte agravante alega que houve a efetiva impugnação da Súmula
83/STJ e pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao
colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do
agravo regimental para que seja desprovido o agravo em recurso especial (fls.
350-353).
É o relatório.
DECIDO.
Após a análise dos fundamentos da parte agravante, bem como
diante da faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão
atacada e passo à nova análise do feito.
Extrai-se dos autos que, o Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina,
condenou o agravante à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, e mais 13 (treze) dias-multa pela prática do crime
previsto no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal. A pena privativa de
liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos (fls. 117-135).
O Tribunal Regional Federal da 4ª negou provimento ao apelo
defensivo, em acórdão assim ementado (fl. 251):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO. SAQUES INDEVIDOS DE PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO.
1. Para a configuração do delito de estelionato, é necessário o
emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem
ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio.
2. Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, sendo
os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e inexistindo causas
excludentes, deve ser mantida a sentença condenatória pela prática
do delito tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal.
3. A atenuante da confissão espontânea não pode levar a pena aquém
do mínimo legal nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Apelação criminal desprovida.
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, o agravante aponta contrariedade ao artigo 65,
inciso III, alínea "d", do CP, defendendo, em síntese, a possibilidade da redução
da pena-base abaixo do mínimo legal, diante da incidência da confissão
espontânea do apenado, com o consequente afastamento da Súmula n.
231/STJ.
No tocante à possibilidade de redução da pena para aquém do
mínimo legal , com o consequente afastamento da Súmula 231/STJ, o Tribunal
Federal consignou (fl. 248):
II. Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art.
65, III, "d", do Código Penal), diante do interrogatório do réu, tanto na
fase policial quanto judicial, a qual foi utilizada na fundamentação
desta sentença. Não obstante tenha tentado dar contornos de licitude
à sua conduta, o réu, de fato, confessou a prática delitiva.
Em que pese o reconhecimento das atenuantes, a pena permanece em
1 ano de reclusão, diante da impossibilidade de fixá-la abaixo do
mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula 231 do STJ).
Do fragmento supratranscrito, extrai-se a consonância entre o
acórdão atacado com a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não
superada ( overruling) pela Terceira Seção desta Corte Superior quando do
julgamento – sob a sistemática dos recursos repetitivos – do REsp
1.117.068/PR ( Tema n. 190/STJ , Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
26/10/2011, DJe de 08/06/2012), encampado pelo RE 597.270 ( Tema
158/STF ), ambos na direção de que:
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do
Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo
e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção
penal.
Destarte, em casuística análoga, esta Corte Superior preconizou que,
malgrado reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade
relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no
piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a
teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal" (AgRg no HC n. 883.325/ES, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024).
Com igual perspectiva:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO
PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.
SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.3434/06 NO PATAMAR DE 1/6.
"MULA". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n.
231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em
26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do
CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n.
231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado
à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado
sumular continua sendo plenamente aplicado por este
Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator
Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023,
DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA,
Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.)
(AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
4. Tratando-se de acusado que exerceu a função de "mula", de forma
pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em
outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em
claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada a
redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.576.145/SP,
relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/5/2024, DJe 14/5/2024, grifamos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART 334, CAPUT, DO CP.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1218/STJ.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. APLICABILIDADE MANTIDA.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na
segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo
previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso
ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a
proposta de revisão da jurisprudência compendiada na
referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes . Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR,
relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/5/2024, DJe 10/5/2024, grifamos).
Incide, portanto, no ponto em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a
qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante .
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial subjacente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
20/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ANDRE LUIZ
VENTURA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?