Informações do processo 2024/0159752-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204894
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/05/2024 a 05/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
2216/2219.:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 43ª Zona Eleitoral de
Sorriso/MT, como suscitante, e a Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, a
suscitada, nos autos de cumprimento de sentença que condenou a União ao pagamento de
honorários advocatícios a advogado dativo atuante naquela Justiça especializada.

A ação foi originariamente proposta perante a Justiça Federal, que declinou
da competência em favor da Justiça Eleitoral. O Magistrado da Zona respectiva, a seu
turno, esposou entendimento diverso, porquanto, para ele, o " caso dos autos não se
adequa à exceção constitucional da competência da Justiça Federal (art. 109, I) ", de
forma a afastar a competência da Justiça especializada.

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO .

Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a
tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque
observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.

Quanto ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no
sentido de ser competente o juízo que proferiu a sentença para promover o seu
cumprimento, como regra. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE
DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO.

AUSÊNCIA.

1. A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, ainda sob
a égide do CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á no juízo
que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cuja competência funcional

não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento,
sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
[...]

( AgInt no AREsp n. 2.089.125/RJ , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE
RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E
REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO.
1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II,
do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para
processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência.

2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a competência
para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a
causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da
Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos
mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se
trata de título autônomo à demanda originária.

3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia
federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a
remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se
dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade
federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título
executivo.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª
Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ.

( CC n. 175.883/PR , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS O
ADVENTO DA EC 45/2004.

COMPETÊNCIA QUE SERIA TRABALHISTA. NULIDADE ABSOLUTA QUE
NÃO PODE SER ENFRENTADA EM SEDE DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ART. 575, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.

1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88, na
redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações
de cobrança de contribuição sindical, salvo quando houver sentença de mérito
proferida pela Justiça Comum Estadual antes do advento da EC 45/2004
(31.12.2004). Precedentes:

CC n. 69.560 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
11.10.2006; CC n. 57.832 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 11.10.2006; CC n. 56.861/GO, Primeira Seção, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.3.2006; REsp.

n. 817189 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
27.6.2006.

2. Contudo, havendo trânsito em julgado, a norma do art. 575, II, do CPC,
prevalece sobre a regra de competência absoluta em razão da matéria para
vincular a competência ao juízo que proferiu a sentença exeqüenda. Isto porque
o conflito de competência não é meio apto para atacar a sentença transitada em
julgado em juízo incompetente.

Precedentes: CC 45159 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado
em 22.2.2006; CC 105.485/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe de 4.9.2009; CC 72.515/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção,
julgado em 11/6/2008; CC 87.156/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 9/4/2008; CC 48.017/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 23/11/2005; CC 66.268/MG, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/3/2007.

3. Caso em que a sentença proferida pela Justiça Comum Estadual foi posterior
ao advento da EC 45/2004 (31.12.2004), no entanto, houve ali trânsito em
julgado, o que chama a aplicação do art. 575, II, do CPC.

4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual de Primeiro
Grau.

( CC n. 119.702/MG , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012).

A despeito desse entendimento, situações há nas quais a competência será
de juízo distinto, como também reconhece a mais recente jurisprudência da Primeira
Seção deste Tribunal Superior.

Observe-se:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO
ESTADUAL E FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBTU.
TRANSMUDAÇÃO PARA EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.

1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre juízos federal e
estadual, nos autos de ação indenizatória movida contra a Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em fase de cumprimento de sentença.

2. Como regra geral, compete ao juízo que proferiu o julgamento promover o
seu respectivo cumprimento, nos termos do art. 516, II, do CPC. Precedentes:
CC n. 108.985/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de
4/3/2010; CC n. 62.083/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado
em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009; CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 26/8/2022.

3. Esse entendimento, contudo, deve ser afastado na hipótese de sucessão
processual ou de modificação da natureza jurídica da parte, como ocorreu no
caso sub judice, no qual a CBTU passou a ser, ao tempo já do cumprimento da
sentença, uma empresa pública federal, devendo prevalecer, na hipótese, a
regra do art. 109, I, da CF/88.

4. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente a Justiça
Federal.

( CC n. 199.584/RN , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023).

No caso dos autos, tem-se uma hipótese excepcional, na qual a competência
para dar cumprimento à condenação da União é da Justiça Federal, não obstante a ação
originária ter tramitado perante a Justiça especializada, cuja jurisdição para o caso
encontra-se esgotada.

Nesse mesmo viés: CC n. 201.708 , Ministro Francisco Falcão, DJe de

1º/12/2023; CC n. 201.651 , Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/12/2023; CC
n. 201.653 , Ministro Francisco Falcão, DJe de 30/11/2023; CC n. 200.967, Ministra
Regina Helena Costa, DJe de 14/11/2023; CC n. 200.926 , Ministra Regina Helena Costa,
DJe de 14/11/2023; CC n. 200.762, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 9/11/2023.

ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ,
conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a causa a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, ora suscitada.

Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 3765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Trata-se de conflito de competência deflagrado pelo JUÍZO DA 43A ZONA
ELEITORAL DE SORRISO - MT
, ao argumento de que o JUÍZO FEDERAL DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP - SJ/MT
é que seria
competente para julgar a ação de execução dos honorários advocatícios fixados pela 43º
Zona Eleitoral de Sorriso/MT nos autos dos processos 83-42.2018.6.11.0043 e 84-
27.2018.6.11.0043.

Diante de indícios de que o conflito deveria ter sido distribuído à Primeira
Seção, determinei a remessa dos autos à Secretaria Judiciária (fls. 74-76), a qual se
manifestou nos seguintes termos (fls. 82-83):

"Excelentíssimo Senhor Ministro MESSOD AZULAY
NETO

Em atenção ao r. despacho de fls. 74/76, pedimos vênia para
informar que os presentes autos foram distribuídos por sorteio no
âmbito da Terceira Seção, à relatoria de Vossa Excelência.

Entretanto, em nova leitura dos autos, verifica-se que a
discussão na origem tem como objeto cumprimento de sentença em face
da União, em virtude de atuação de advogado como defensor dativo em
ações que tramitaram na Justiça Eleitoral, não se tratando, ao que
parece, de tema relacionado à matéria criminal, mas de direito público,
por envolver interesse da União.

Desse modo, esta Coordenadoria entende que houve
equívoco na distribuição do feito, o qual, s.m.j., deveria ter sido
distribuído no âmbito da Primeira Seção desta E. Corte, nos termos do

art. 9°, § 1°, XIV, do RISTJ.

À elevada consideração de Vossa Excelência."

Diante do exposto, redistribuam-se os autos à Primeira Seção.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 6283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Trata-se de conflito de competência deflagrado pelo JUÍZO DA 43A ZONA
ELEITORAL DE SORRISO - MT , ao argumento de que o JUÍZO FEDERAL DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP - SJ/MT é que seria
competente para julgar a ação de execução dos honorários advocatícios fixados pela 43º
Zona Eleitoral de Sorriso/MT nos autos dos processos 83-42.2018.6.11.0043 e 84-
27.2018.6.11.0043.

Na perspectiva do Juízo Suscitante, a execução de honorários ajuizada em
desfavor da União, em virtude da atuação de advogado dativo em processo eleitoral, não
atrai a competência da Justiça Eleitoral (fls. 49-55). O Juízo Suscitado, por outro lado,
afirma que a própria Justiça Eleitoral é quem deve executar os honorários por ela fixados,
independentemente de a União integrar o polo passivo da demanda (fls. 40-42).

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo
Suscitado (fls. 70-72).

Preliminarmente, verifico que a controvérsia é similar àquela que foi apreciada
no CC n. 110.659/DF, assim ementado:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA
ESFERA CÍVEL.

I - A competência para o julgamento da causa,
consubstanciada pelo pedido e pela causa de pedir, define-se em função
da natureza jurídica da controvérsia.

II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação
de serviços de defensor dativo em processo criminal constitui título
executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo
pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de
atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp
685.788/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp
977.257/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/02/2008).

III - Desta forma, tratando-se a matéria de ação de cobrança
de título executivo certo, líquido e exigível, em face do Estado, e não
possuindo qualquer relação de dependência com o direito penal em
geral, ou benefícios previdenciários, o que determinaria a competência
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve o recurso
especial ser apreciado por Ministro integrante da 1ª Seção desta Corte,
competente para analisar a quaestio, ex vi do art. 9º, §1º, do RISTJ.

Conflito de competência conhecido, para declarar
competente o Exmo.Sr. Min. Castro Meira, o suscitado." (CC n.
110.659/DF, Corte Especial , Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
7/10/2010)

No mesmo sentido:

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. DEFENSOR DATIVO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o
Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES, suscitante, e o Juízo de
Direito da 3a Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES, suscitado, nos
autos de execução de honorários advocatícios movida por defensor
dativo contra o Estado do Espírito Santo.

2. A Corte Especial definiu ser da competência da Primeira
Seção examinar os feitos em que se discute a cobrança de honorários
advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo
criminal. Naquela assentada, reconheceu-se não haver qualquer
relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em

geral ou benefício previdenciário (CC 110.659/DF, Rel. Min. Felix
Fisher, julgado em 15.09.2010).

3. Cabe ao juízo cível competente apreciar a execução de
sentença penal condenatória, consoante disposto no art. 475-P, III, do
CPC.

4. O defensor dativo exerce um munus público, atuando nas
situações em que o Estado não consegue desempenhar por meio da
Defensoria Pública o seu mister constitucional de proporcionar uma
assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. Embora não
seja considerado como servidor público, pertence à categoria dos
particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, cuja
vinculação com o ente estatal é de cunho administrativo e não de
caráter trabalhista. Dessa feita, ainda que se tratasse de simples ação
de cobrança, o julgamento do feito também caberia à Justiça Comum.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
de Direito, o suscitado." (CC n. 113.403/ES, Primeira Seção , Rel. Min.
Castro Meira , DJe de 11/11/2010)

Diante do exposto, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para avaliar se
o feito deve ser redistribuído à Primeira Seção.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de
medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos
correspondentes, até a solução do conflito.

Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


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