Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204894 - MT (2024/0159752-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
SUSCITANTE : JUÍZO DA 43A ZONA ELEITORAL DE SORRISO - MT
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
DE SINOP - SJ/MT
INTERES. : NATANAEL OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO : NATANAEL OLIVEIRA DE MORAIS (EM CAUSA PRÓPRIA) -
MT024673
INTERES. : UNIÃO
DESPACHO
Trata-se de conflito de competência deflagrado pelo JUÍZO DA 43A ZONA
ELEITORAL DE SORRISO - MT, ao argumento de que o JUÍZO FEDERAL DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP - SJ/MT é que seria
competente para julgar a ação de execução dos honorários advocatícios fixados pela 43º
Zona Eleitoral de Sorriso/MT nos autos dos processos 83-42.2018.6.11.0043 e 84-
27.2018.6.11.0043.
Diante de indícios de que o conflito deveria ter sido distribuído à Primeira
Seção, determinei a remessa dos autos à Secretaria Judiciária (fls. 74-76), a qual se
manifestou nos seguintes termos (fls. 82-83):
"Excelentíssimo Senhor Ministro MESSOD AZULAY
NETO
Em atenção ao r. despacho de fls. 74/76, pedimos vênia para
informar que os presentes autos foram distribuídos por sorteio no
âmbito da Terceira Seção, à relatoria de Vossa Excelência.
Entretanto, em nova leitura dos autos, verifica-se que a
discussão na origem tem como objeto cumprimento de sentença em face
da União, em virtude de atuação de advogado como defensor dativo em
ações que tramitaram na Justiça Eleitoral, não se tratando, ao que
parece, de tema relacionado à matéria criminal, mas de direito público,
por envolver interesse da União.
Desse modo, esta Coordenadoria entende que houve
equívoco na distribuição do feito, o qual, s.m.j., deveria ter sido
distribuído no âmbito da Primeira Seção desta E. Corte, nos termos do
Processos na página
2024/0159752-0 • 000XXXX-42.2018.6.11.0043Confirma a exclusão?