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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho do Foro Central de São Paulo - SP e o
Juízo da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP nos autos de Reclamação Trabalhista.
O Ministério Público entendeu não se tratar de caso que demande a sua
manifestação e opinou pelo julgamento do feito.
É o relatório .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14 .5.2024
A hipótese dos autos diz respeito à extinção de contrato de trabalho de
empregado público, razão pela qual deve ser observado o disposto no Tema 606/STF: "A
natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não
trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão".
Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do
Trabalho do Foro Central de São Paulo - SP.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
JUSTIÇA TRABALHISTA. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO
ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. COMPETÊNCIA
INTERNA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO
CONFLITO.
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho do Foro Central de
São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo da 58ª Vara do Trabalho de São
Paulo/SP (suscitado), nos autos de reclamação trabalhista proposta por Fábio Silva
contra São Paulo Turismo S.A.
O Juízo laboral declarou sua incompetência, de ofício, por entender que,
"nos termos da interpretação fixada pela Corte Excelsa, a extinção dos contratos de
trabalho de empregados públicos é matéria de ordem constitucional-administrativa,
não sujeita, portanto, à competência da Justiça Trabalho" (e-STJ, fl. 399).
Brevemente relatado, decido.
Subjaz ao presente conflito de competência a discussão acerca da natureza
jurídica da relação entre o autor e a requerida.
Analisando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, verifica-se
que casos como o examinado neste conflito atraem a competência da Primeira Seção
desta Corte Superior, mais precisamente por caber-lhe processar e julgar os feitos
relativos a servidores públicos, nos exatos termos do art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ,
inclusive daqueles que ocupam cargos em comissão sobre o regime celetista, como se
depreende dos seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação Trabalhista
ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP.
2. O acórdão embargado conheceu do Conflito para declarar a competência
da Justiça do Trabalho, consignando o seguinte fundamento (fl. 105, e-STJ):
"O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218
do STJ, é de que 'compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de
servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há
peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na
referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor,
ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que
os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que
afasta o disposto na Súmula 218/STJ".
3. Nas razões do Agravo Interno às fls. 55-57, e-STJ, o embargante alegou
que a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 151/2018, que
dispõe sobre os cargos comissionados no âmbito da municipalidade, foi
reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da
ADI 2098696-76.2019.82.0000.
4. Nesse descortino, observa-se que o acórdão embargado não dirimiu a
controvérsia levando em consideração esse argumento, motivo pelo qual
incorreu em omissão.
5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos
de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal
Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência
continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em
comissão for regido pela CLT. Nesse sentido:
Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.
(EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO
TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME
CELETISTA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, suscitante,
e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação
trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra
Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais.
II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP,
que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o
encaminhamento do feito à Justiça Laboral (fls. 116-123).
III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível
e Criminal de Barra Bonita-SP , que suscitou o conflito, por entender não ser
a competente para a análise do feito (fls. 181-185).
IV - Em acórdão proferido por este colegiado, o tema em comento foi julgado
admitindo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a
relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o
ente municipal é regida pela CLT.
V - Destarte, afastou-se a incidência da Súmula n. 218 do STJ, em que
estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de
servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício do cargo em comissão".
VI - Nesse panorama, observa-se que o acórdão embargado incorreu em
omissão ao não apreciar quanto às alegações (fl. 222-223) deduzidas pelo
ora embargante, quanto à ADI n. 2098696- 76.2019.8.26.0000, que tramitou
no Tribunal do Estado de São Paulo, e declarou a inconstitucionalidade de
dispositivos da lei municipal editada pelo município/embargante que regeu a
contratação de cargos comissionados, como ao exercido pelo ex-servidor em
questão, qual seja, de "Diretor do Departamento de Limpeza Pública"
declarado inconstitucional. Na mencionada alegação, juntou-se decisão do
Tribunal Paulista (fl. 235-255), que decidiu pela inconstitucionalidade na
contratação pela CLT de cargos comissionados.
VII - De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de
reclamação, manifestou-se, na oportunidade, considerando desconformidade
entre o acórdão reclamado e a conclusão a que chegou a Corte Suprema no
julgamento da ADI n. 3.395, no sentido de que não descaracteriza a
competência da Justiça Comum para julgar o processo o fato de a parte
autora da ação reclamatória trabalhista pleitear direitos previstos na
Consolidação das Leis Trabalhistas por servidor contratado para exercer
cargo em comissão (Ofício eletrônico n. 7547/2021, fl. 354 - 365).
VIII - Saneando a mácula, deve ser observado equívoco, no decisum
analisado, sob ótica diversa da efetivamente existente.
IX - Embargos acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, julgar
prejudicados os recursos interpostos e determinar o retorno dos autos a este
gabinete para reanálise do conflito de competência instaurado.
(EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO.
NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E
SEUS AGENTES. MUNICÍPIO QUE ADOTOU EXCLUSIVAMENTE A CLT,
INCLUSIVE PARA COMISSIONADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ART. 114, I e IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior quanto do STF, são
harmônicas e orientadas no sentido de que a competência para processar e
julgar os feitos com origem nas relações entre os entes públicos e seus
agentes é fixada em razão do vínculo jurídico estabelecido entre as partes,
salvo quanto aos contratos temporários fundados no art. 37, IX, da
Constituição Federal, o que não é o caso aqui examinado. Precedentes.
2. No caso do Município de São Joaquim da Barra, SP, a opção do legislador
local foi a de submeter todo o quadro de pessoal, inclusive os
comissionados, ao regime da CLT, como expressamente consta dos art. 6º e
10 da Lei Municipal n. 100, de 30 de dezembro de 1998.
3. Se a lei local que regula as relações entre a edilidade e seus agentes
sujeita estes ao regime celetista, a competência para processar e julgar as
ações fundadas nessa relação é da Justiça do Trabalho, nos termos do que
dispõe o art. 114, I e IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela
EC n. 45/2004.
4. Agravo interno interposto pelo Município não provido.
(AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 9/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
Assim, resta evidenciada a competência da Primeira Seção para o
julgamento do presente conflito.
Ante o exposto, determino sejam os autos redistribuídos a um dos Ministros
integrantes da Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?