Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204900 - SP (2024/0160009-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E

ACIDENTES DO TRABALHO DO FORO CENTRAL DE SÃO

PAULO - SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 58A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

INTERES. : FABIO SILVA

ADVOGADO : NATALIE LOURENÇO NAZARÉ - SP284795

INTERES. : SAO PAULO TURISMO S/A

ADVOGADOS : JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA - SP189125

ANDREA MILLIE SATAKE - SP246615

ANDERSON GARCIA DE PÁDUA - SP377141

DECISÃO

Trata-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho do Foro Central de São Paulo - SP e o
Juízo da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP nos autos de Reclamação Trabalhista.

O Ministério Público entendeu não se tratar de caso que demande a sua
manifestação e opinou pelo julgamento do feito.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14 .5.2024

A hipótese dos autos diz respeito à extinção de contrato de trabalho de
empregado público, razão pela qual deve ser observado o disposto no Tema 606/STF: "A
natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não
trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão".

Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do
Trabalho do Foro Central de São Paulo - SP.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Processos na página

2024/0160009-2