Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204900 - SP (2024/0160009-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
ACIDENTES DO TRABALHO DO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 58A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : FABIO SILVA
ADVOGADO : NATALIE LOURENÇO NAZARÉ - SP284795
INTERES. : SAO PAULO TURISMO S/A
ADVOGADOS : JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA - SP189125
ANDREA MILLIE SATAKE - SP246615
ANDERSON GARCIA DE PÁDUA - SP377141
DECISÃO
Trata-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho do Foro Central de São Paulo - SP e o
Juízo da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP nos autos de Reclamação Trabalhista.
O Ministério Público entendeu não se tratar de caso que demande a sua
manifestação e opinou pelo julgamento do feito.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14 .5.2024
A hipótese dos autos diz respeito à extinção de contrato de trabalho de
empregado público, razão pela qual deve ser observado o disposto no Tema 606/STF: "A
natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não
trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão".
Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do
Trabalho do Foro Central de São Paulo - SP.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Processos na página
2024/0160009-2Confirma a exclusão?