Informações do processo 2024/0161118-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204924
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível de Ivaiporã - PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de
Apucarana - SJ/PR, nos autos de Ação na qual se pleiteia o pagamento de danos morais.

O Ministério Público opinou pela declaração da competência da Justiça
Federal.

É o relatório .

Decido.

Na hipótese dos autos, como bem destacado pelo Parquet, da exegese do art.
516, II, do CPC, depreende-se que a competência para dar cumprimento do título
executivo judicial é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.

A propósito:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA
FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA
AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO
EXECUTIVO.

1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art.
66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes
para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência.

2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a
competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que
decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º,
da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos

mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de
título autônomo à demanda originária.

3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da
autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a
remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos
próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve
ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da
24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ.

(CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar
competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana - SJ/PR
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 5774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/05/2024 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão