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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível de Ivaiporã - PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de
Apucarana - SJ/PR, nos autos de Ação na qual se pleiteia o pagamento de danos morais.
O Ministério Público opinou pela declaração da competência da Justiça
Federal.
É o relatório .
Decido.
Na hipótese dos autos, como bem destacado pelo Parquet, da exegese do art.
516, II, do CPC, depreende-se que a competência para dar cumprimento do título
executivo judicial é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA
FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA
AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO
EXECUTIVO.
1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art.
66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes
para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência.
2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a
competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que
decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º,
da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos
mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de
título autônomo à demanda originária.
3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da
autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a
remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos
próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve
ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da
24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ.
(CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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