Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204924 - PR (2024/0161118-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE

IVAIPORÃ - PR

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE APUCARANA - SJ/PR

INTERES. : ELIZETE FRAGA ZANCANARO

ADVOGADO : AMANDA GOEDERT PAVAN - PR065752

INTERES. : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU

INTERES. : CENTRO EDUCACIONAL PROFISSSIONALIZANTE CIDADE

ALTA EIRELI- EPP

INTERES. : FACULDADE ENTRE RIOS DO PIAUÍ- FAERPI

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível de Ivaiporã - PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de
Apucarana - SJ/PR, nos autos de Ação na qual se pleiteia o pagamento de danos morais.

O Ministério Público opinou pela declaração da competência da Justiça
Federal.

É o relatório.

Decido.

Na hipótese dos autos, como bem destacado pelo Parquet, da exegese do art.
516, II, do CPC, depreende-se que a competência para dar cumprimento do título
executivo judicial é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.

A propósito:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA
FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA
AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO
EXECUTIVO.

1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art.
66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes
para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência.

2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a
competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que
decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º,
da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos

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