Informações do processo 2024/0115637-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2608113
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 10/05/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Publique-se. Registre-se

Brasília, 13 de dezembro de 2024

Ministra REGINA HELENA COSTA

Presidente da PRIMEIRA SEÇÃO


Retirado da página 12457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO 2608113

A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/10/2024 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES
PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA
PACIFICADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA
168/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos pelo INSTITUTO DE MEDICINA
INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP contra acórdão proferido pela
Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim resumido (fl. 959):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE
PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL
CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EXIGÊNCIA. 1. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AR Esp
2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (D Je
20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a
desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com
entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há
litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que
celebraram diretamente o negócio jurídico. 2. Agravo interno
desprovido.

O embargante sustenta que o julgado "dissentiu do posicionamento adotado em
outro julgado oriundo da Eg. 2ª Turma desse STJ". Aduz que o aresto paradigma (AgInt no
AREsp n. 2.080.844/DF) "reconhece a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário em demandas em que se discute a revisão de valores decorrentes de prestação de
serviços ao SUS".

Indica, ainda, outros precedentes da Segunda Turma do STJ que seriam no mesmo
sentido do acórdão paradigma. Defende a prevalência do entendimento firmado no aresto
paradigma.

Pugna pelo provimento dos embargos de divergência "para reconhecer, nos termos
do acórdão paradigma, que é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário
quando se postula a revisão de valores pela prestação de serviços ao SUS, sendo plenamente
possível a presença da União de forma isolada no polo passivo da demanda. Via de
consequência, requer seja negado provimento ao Recurso Especial manejado pela União,
mantendo-se integralmente o acórdão do TRF da 1ª Região e dando-se regular seguimento ao
feito".

É o relatório.

Decido.

Embora reconheça a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma
indicado, a hipótese é de incidência da Súmula n. 168/STJ, haja vista que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado.

Com efeito, as duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-
financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público,
há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo
contratante (estado, município ou Distrito Federal). Confiram-se os recentes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE
PRIVADA. SUS. TABELA TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL
CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EXIGÊNCIA.

1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível,
em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento,
bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com
atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência
consolidada nesta Corte.

2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de
serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em
modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da
Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio

contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo Serviço Único de
Saúde.

3. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte
Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro
Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado decidiu por
maioria, nos termos do Voto do eminente Relator, que a União possui
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a
revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto
no art. 26 da Lei 8.080/1990.

4. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/2015 a fim
de se reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela
celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante
requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, para
integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da
União.

5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
parcial provimento ao Recuso Especial.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO
ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO,
DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-
PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE
CARACTERIZADA.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que o sindicato representativo
dos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde do Estado de Goiás,
prestadores de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), na qualidade de substituto processual, busca a revisão da Tabela do
SUS e dos valores que, com base nela, seus substituídos receberam pelos
procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao
pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a
alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a
parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela Tunep
(editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde.

2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/90,
"Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde".

3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a
serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima
descortina-se sua presença no polo passivo desta demanda condenatória, em
que se postula a revisão da referida tabela. Precedentes.

4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir
cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à
contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou
deficitários.

5. Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de gestão e
termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei n.
8.666/93.

6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos municípios na
formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da
relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde
na modalidade complementar, necessária revelar-se-á a presença do

contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de
ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais
entes federados também suportarão as consequências financeiras do
acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.551.411/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

Em complemento:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS). UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE
EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO
PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL
ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE
HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram ao
entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no
AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de
13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se alega desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais
particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o
polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante
subnacional (estado, município ou Distrito Federal).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.224.062/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
COMPLEMENTAR POR ENTIDADE PRIVADA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO FIRMADO PELO GESTOR
PÚBLICO SUBNACIONAL COM ENTIDADE PARTICULAR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA
TABELA TUNEP. LEGITIMIDADE. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de relatoria
do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais
particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o
polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante
subnacional (estado ou município).

2. Deve ser mantido entendimento que reconhece a vulneração ao artigo 114
do CPC/2015, acarretando na formação de litisconsórcio passivo necessário,
incluindo a União (art. 26 da Lei n. 8.080/90), além dos demais entes
federados eventualmente responsáveis pela celebração do negócio jurídico
com a parte autora.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.275.948/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
21/9/2023.).

Tal compreensão foi recentemente confirmada pela Primeira Seção do

Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2124332/DF, Relator o
Ministro Herman Benjamin. O aresto ficou assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA
TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE
SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS
PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA,
ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA
RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO
CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.

1. Agravo Interno interposto pelo Hospital São José do Avaí, com fundamento
nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E,
§ 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da decisão
monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência.

2. Trata-se na origem de Ação ordinária em que hospital privado, prestador de
serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), busca a
revisão da Tabela do SUS e dos valores recebidos pelos procedimentos
prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das
diferenças. Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato
celebrado, pretendendo a utilização da Tabela TUNEP no lugar da Tabela
SUS.

3. Sendo da União a responsabilidade de fixar os valores na tabela do SUS, é
legítima sua presença no polo passivo da demanda condenatória que busca a
revisão desses valores.

4. Nos casos de prestação de saúde complementar, necessária a presença do
contratante subnacional (Estado ou Município) no polo passivo das ações
judiciais, devido à coparticipação desses entes na formação do Fundo Nacional
de Saúde e às consequências financeiras do acolhimento da pretensão autoral.

5. As Turmas da Primeira Seção do STJ unificaram o entendimento de que, em
demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de
saúde complementar, o polo passivo deve ser composto pela União e pelo ente
subnacional contratante.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 2.124.332/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

Dessarte, embora seja possível encontrar anteriores precedentes divergentes no
âmbito desta Corte, a matéria encontra-se pacificada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente
os embargos de divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE
PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL
CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EXIGÊNCIA.

1. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp
2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe
20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas
relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou
convênio com entidade privada para prestação de serviço
complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os
entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio
jurídico.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 7047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 20064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/06/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do T
RIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 614/615):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE – SUS". DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL
ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE
HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE
LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO.

I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei
nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde,
estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).

II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de
procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se
manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se
vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio
passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes.
Preliminares rejeitadas.

III – Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores
previstos no “Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)', – elaborado pela
Agência Nacional de Saúde Complementar– ANS para uniformização dos
valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde – e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS", impõe-se a
uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento
médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que

o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos
privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança
jurídica.

IV - Reexame necessário e apelação desprovidos. Sentença confirmada.
Honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático, a serem apurados
na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §3º, do CPC, restam
majorados no percentual de 2% (dois porcento), nos termos do § 11 do
referido dispositivo legal.

Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar erro
material (e-STJ fls. 676/686).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente
apontou violação dos seguintes dispositivos:

(a) art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de
2015, caso se entenda que alguma matéria não foi devidamente prequestionada;

(b) art. 199, § 1º, da Constituição da República e arts. 17, III e IX, e
18, I e X, da Lei n. 8.080/1990, em virtude de a União não ser parte legítima para figurar
no polo passivo da demanda, visto que não celebra contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, cabendo essa atribuição aos estados e
municípios;

(c) art. 198 da CF/1988 e art. 114 do CPC/2015, alegando a
necessidade de citação dos entes federados responsáveis pela celebração do contrato ou
convênio como litisconsortes passivos necessários;

(d) arts. 197 e 199 da CF/1988 e arts. 18, X, 24, 25, 26 e 47 da Lei
n. 8.080/1990, defendendo o caráter não vinculativo da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares – Tabela SUS e a faculdade de participação da iniciativa
privada na complementação do entendimento;

(e) art. 32, § 8º, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, além de
divergência jurisprudencial, não haver previsão legal para a utilização da Tabela TUNEP,
que foi criada para cobrança de valor do ressarcimento ao SUS, por atendimento, a
beneficiário da saúde suplementar, devendo ser mantida a aplicação de referência da
Tabela SUS, que traz o valor do procedimento. Acrescenta que não há pretensão de
enriquecimento pelo erário, mas apenas lógicas distintas para aplicação de uma ou outra
tabela.

Aduziu que, por se tratar de acordo de vontades, a parte tem
autonomia para desfazer o vínculo, e o prestador de serviço conveniado ao SUS não é

remunerado exclusivamente pelo valor da Tabela SUS, considerando que possui
benefícios fiscais em razão da natureza de suas atividades.

Contrarrazões às e-STJ fls. 717/746.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em
relação à tese de impossibilidade de utilização da tabela TUNEP, por entender que a
conclusão do acórdão está em consonância com a tese firmada no Tema 1.033 do STF e,
quando ao mais inadmitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 749/752).

Agravo em recurso especial impugnando as razões do juízo de
inadmissão às e-STJ fls. 766/774.

Passo a decidir.

Inicialmente, no que se refere a alegação de ofensa aos arts. 197 a
199 da Constituição da República, cumpre salientar que o apelo nobre não é remédio
processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso
extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).

Feita essa anotação, constata-se que o referido recurso não merece
ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que não
foram opostos aclaratórios pela parte insurgente.

Além disso, esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que
essa alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.

No caso, a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo deve ser
reconhecida a existência de vício de integração, caso se entenda que alguma matéria não
foi devidamente prequestionada, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões e
sua relevância para o deslinde da controvérsia. Essa circunstância impede o
conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
2.107.963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
14/09/2022; AgInt no AREsp 2.053.264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 1º/09/2022; AgInt no REsp 1.987.496/SP, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp

1.574.705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022;
AgInt no AREsp 1.718.316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe
24/11/2020.

Dito isso, verifica-se que a ora recorrida, enquanto prestadora de
serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde – SUS, em modalidade
complementar, ajuizou ação contra a União pretendendo a revisão dos valores constantes
na Tabela SUS para, no mínimo, valores iguais aos da tabela TUNEP, e o pagamento da
diferença dos valores pagos a menor dos anos anteriores ao ajuizamento da ação que não
estejam abarcados pela prescrição.

O Tribunal Federal manteve a sentença, a qual julgava procedente
os pedidos, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da União, a desnecessidade
de formação de litisconsórcio passivo com os entes federados responsáveis pelo convênio
ou contrato de prestação de saúde complementar, para determinar que a União promova a
revisão dos pagamentos à autora com base na tabela TUNEP, com complementação dos
valores pagos a menor nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Pois bem.

A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta
Casa de Justiça no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio
Kukina, concluído na sessão presencial de 15/12/2022.

Na oportunidade, por maioria, o Colegiado entendeu, nos termos do
voto do eminente relator, que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em
face do disposto no art. 26 da Lei n. 8.080/1990.

Todavia, considerando que a complementação do serviço público
de Saúde pela iniciativa privada dá-se por meio de convênios ou contratos, nos termos
dos arts. 24 e 26 da Lei n. 8.080/1990, bem como de contratos de gestão (Lei n.
9.637/1998) e termos de parceria (Lei n. 9.790/1999), que são celebrados diretamente
com os entes políticos locais (municipais e/ou estaduais), cabendo à União apenas a
fixação e repasse de parte dos recursos, visto que o SUS é cofinanciado por todos os entes
da Federação, é imperiosa a participação também do ente político responsável pela
celebração do negócio jurídico quando se questiona a adequação dos valores recebidos
pela execução do objeto do contrato.

Nesse passo, deve ser acolhida a alegação de violação do art. 114
do CPC/2015, a fim de reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela
celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante requerimento, na
forma do art. 115, parágrafo único do CPC/2015, para integrar a lide na condição de
litisconsorte passivo necessário ao lado da União.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a existência de
litisconsórcio passivo necessário, com a consequente anulação dos atos decisórios até
agora proferidos, com o retorno dos autos à instância de origem, onde se deve determinar
a parte autora providência disposta no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015.
Prejudicadas as demais alegações.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 06/05/2024 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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