Informações do processo 2024/0136013-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2610821
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
REGIANE MACIEL com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em
oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do § 4º, artigo 33 da Lei
n. 11.343/2006 e divergência jurisprudencial.

Aduz para tanto que "No acórdão paradigma, RESP nº 1887511, a terceira seção do
Superior Tribunal Federal, por meio do Relator Senhor Ministro João Otávio de Noronha decidiu
que o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra
mergulhado na atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas,
para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual".

Requerendo assim o reconhecimento da minorante.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1046-1050), o recurso especial foi inadmitido na
origem, ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (e-STJ, fls. 1127-1128).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

Sobre o tema, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 855):

“II. Recurso de Regiane Maciel

A Defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, disposto no § 4º do artigo
33 da Lei nº 11.343/06, sob alegação de ao exasperar a pena na primeira fase e deixar
bis in idem de reconhecer o privilégio sob o fundamento da quantidade de
entorpecente apreendida. Alega também que a quantidade de droga não é o suficiente
para comprovar a dedicação às atividades criminosas.

Nessa seara, os requisitos cumulativos autorizativos de sua aplicação são: ser o
agente primário; possuir bons antecedentes; não se dedicar a atividades criminosas; e
nem integrar organização criminosa.

Ocorre que ficou provada a dedicação da ré em atividades criminosas, por todo o
conjunto probatório amealhado nos autos.

Salienta-se a confissão da acusada que afirmou receber a quantia de R$ 2.500,00
mensais para armazenar e preparar o entorpecente em sua residência, fato esse
corroborado pela enorme quantidade de droga encontrada, consubstanciada em
cento e nove quilogramas de maconha, divididos em inúmeros pacotes, bem
como pelos demais petrechos típicos da narcotraficância, como facas diversas
para corte, papel filme, marreta com resquícios de entorpecente, balança de
precisão, balde com resquício de droga e papel plástico, tudo conforme auto de
exibição e apreensão de mov. 1.6.

Em seu interrogatório, afirmou também que um traficante a fornecia a droga e a
pagava para manter a operação de preparo e armazenagem.

Portanto, tem-se que a ré recebia mensalmente vultuosa quantia de dinheiro para
contribuir em uma das etapas da manutenção do comércio e da distribuição de
substância entorpecente conhecida como “maconha". Destaca-se, não faz qualquer
sentido concluir pela não dedicação às atividades criminosas de alguém que
armazena e fraciona mais de 100kg (cem quilogramas de maconha) na própria
residência, por meio de múltiplos petrechos diferentes, mediante pagamento da
considerável quantia mensal de R$ 2.500,00.

O juízo a quo adotou o mesmo entendimento (mov. 205.1, fls. 27):

“Evidente, pois, que o custo e a logística envolvendo a aquisição, manuseio,
armazenagem, embalagem e comércio das drogas, na quantidade em que foram
apreendidas, é muito complexa e completamente incompatível com a atividade do
pequeno traficante, que se dedica ao comércio final de diminutas porções de drogas".

Diante de todos esses elementos, é possível concluir que a apelante faz do crime seu
estilo de vida e meio de sustento, motivo pelo qual não faz jus à benesse esculpida no
§ 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pensada especialmente para atender o pequeno e
eventual traficante.

Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em casos similares:
[...]."

A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.

Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo
conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim,
aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.

No caso, a instância anterior manteve o afastamento da minorante porque os
elementos carreados aos autos demonstraram a sua dedicação ao tráfico destacando que " não faz
qualquer sentido concluir pela não dedicação às atividades criminosas de alguém que armazena e
fraciona mais de 100kg (cem quilogramas de maconha) na própria residência, por meio de
múltiplos petrechos diferentes, mediante pagamento da considerável quantia mensal de R$
2.500,00."

Portanto, assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que
a agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial.

A propósito:

“PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.

FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em
mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir
monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à jurisprudência
dominante acerca do tema. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
inclusive, editou a Súmula nº 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, a decisão monocrática
proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando
eventual vício.

III - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 dispõe que as penas do crime de
tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão
em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização
criminosa.

IV - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o
afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de
considerável quantidade de drogas (58,96 gramas de maconha, distribuída em 36
porções individuais; 246,24 gramas de cocaína, distribuída em 384 porções
individuais; e 36,64 gramas de cocaína, distribuída em três porções individuais), mas
nas demais circunstâncias do caso concreto, em especial em razão da confissão
judicial do agravante.

V - Consoante consta da sentença condenatória, foram apreendidos, ainda, petrechos
utilizados na traficância habitual, quais sejam, uma balança de precisão com
resquícios de cocaína, duas peneiras e um pote também com resquícios de cocaína,
além de diversos "pinos" vazios, a corroborar com a conclusão pela dedicação à
traficância.

VI - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável
revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio
processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 843.675/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 19/10/2023, DJe de 21/12/2023.)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE
SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando
forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem
a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico

privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e e as provas colhidas em
juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além da
quantidade de entorpecente - (11Kg de maconha; 1,030Kg de cocaína; 45
comprimidos de ecstasy; 17 pontos de LSD; uma porção de haxixe e uma pedra de
MDMA). -, foram apreendidas três balanças de precisão e dois celulares na casa do
paciente, o qual admitiu que realizava o comércio espúrio. Logo, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o
reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 821.001/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONCLUIU PELA DEDICAÇÃO
DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI
11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é
legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da
residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que "o
ingresso na residência teria sido precedido de informações da prática da mercancia
proscrita, da localização, em busca pessoal realizada ainda na via pública, de 50g
(cinquenta gramas) de maconha na posse do paciente, que teria admitido a prática do
crime e a existência de mais drogas armazenadas naquele local".

2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime
de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor
ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na
medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa, o que
fora evidenciado não só pela quantidade de droga apreendida, mas também pela
apreensão de petrechos relacionados ao tráfico (balanças de precisão, material para
embalar o entorpecente) e pelo conteúdo extraído do celular do réu, que demonstra
que ele vinha se dedicando à traficância há algum tempo. Desse modo, para
modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico
de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a
minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.

4. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas
proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração
da situação geográfica - como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se
colhe do acórdão.

Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender
a droga aos frequentadores da instituição.

5. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença

condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso,
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

6. Hipótese em que a segregação cautelar tem como fundamento o acautelamento do
meio social, dada a periculosidade do recorrente, evidenciada na gravidade concreta
da conduta delitiva, uma vez que ele foi condenado pela posse de relevante
quantidade de entorpecente, petrechos relacionados ao tráfico de drogas e munição.

7. Não há falar em ausência de contemporaneidade na segregação cautelar, uma vez
que ela foi decretada desde o início da persecução penal e, no momento da
confirmação da condenação no julgamento da apelação, constatou-se ainda a
presença do periculum libertatis. Ou seja, que a colocação do recorrente em liberdade
representa risco concreto à ordem pública.

8. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 2.020.177/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
CLEITON TADEU DELGADO MOREIRA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 244, do Código
de Processo Penal e divergência jurisprudencial.

Aduz para tanto que "o fato de o recorrente entregar um objeto ( mochila) em período
noturno em local conhecido pelo tráfico de drogas, é fundada suspeita para abordagem pessoal e
posterior prisão em flagrante, violando assim julgado em sentido contrário.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 913-916), o recurso especial foi inadmitido na origem,
ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (e-STJ, fls. 1127-1128).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

O Tribunal a quo entendeu pela ilegalidade na busca pessoal nos seguintes termos:

"[...]

I. Recurso de Cleiton Tadeu Delgado Moreira.

Preliminarmente, a Defesa do réu requer o reconhecimento de nulidade da busca
pessoal, vez que não houve qualquer motivação idônea que justificasse a revista
pessoal. No mérito, insurge-se contra a sentença que condenou o ora recorrente como
incurso nas sanções do artigo 33, , caput da Lei nº 11.343/06. Em síntese, requer a
absolvição do acusado diante da ausência de provas suficientes de autoria delitiva.
a) Do pleito de reconhecimento de nulidade da revista pessoal.

A preliminar arguida pela defesa não comporta acolhimento.

Os Policiais Militares narraram em juízo que se encontravam em patrulhamento de
rotina durante a noite pela região conhecida pelo tráfico de entorpecentes, momento
em que avistaram a apelante entregando algo para o réu

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Retirado da página 15587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 14/05/2024 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 06/05/2024 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão