Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2610821 - PR (2024/0136013-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : CLEITON TADEU DELGADO MOREIRA

ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO PSCHEIDT FILHO - PR070950

CAMILA PSCHEIDT - PR100679

AGRAVANTE : REGIANE MACIEL

ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO PSCHEIDT FILHO - PR070950

CAMILA PSCHEIDT - PR100679

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
REGIANE MACIEL com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em
oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do § 4º, artigo 33 da Lei
n. 11.343/2006 e divergência jurisprudencial.

Aduz para tanto que "No acórdão paradigma, RESP nº 1887511, a terceira seção do
Superior Tribunal Federal, por meio do Relator Senhor Ministro João Otávio de Noronha decidiu
que o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra
mergulhado na atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas,
para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual".

Requerendo assim o reconhecimento da minorante.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1046-1050), o recurso especial foi inadmitido na
origem, ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (e-STJ, fls. 1127-1128).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

Sobre o tema, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 855):

“II. Recurso de Regiane Maciel

A Defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, disposto no § 4º do artigo
33 da Lei nº 11.343/06, sob alegação de ao exasperar a pena na primeira fase e deixar
bis in idem de reconhecer o privilégio sob o fundamento da quantidade de
entorpecente apreendida. Alega também que a quantidade de droga não é o suficiente
para comprovar a dedicação às atividades criminosas.

Nessa seara, os requisitos cumulativos autorizativos de sua aplicação são: ser o
agente primário; possuir bons antecedentes; não se dedicar a atividades criminosas; e
nem integrar organização criminosa.

Ocorre que ficou provada a dedicação da ré em atividades criminosas, por todo o
conjunto probatório amealhado nos autos.

Processos na página

2024/0136013-7