Informações do processo 2024/0139214-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2614528
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra acórdão
da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental por intempestividade e
concedeu
habeas corpus de ofício para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão
colegiada, considerando-se erro grosseiro a sua interposição.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator, conforme o art.
258 do Regimento Interno do STJ.

4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro,
inviabilizando o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de
relator. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro
grosseiro e impede o conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.332/DF, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.509.450/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta

Turma, julgado em 18/6/2024, STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1407481/MG, Rel. Min.

Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, contudo concedeu
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."


Retirado da página 2045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO
RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência
jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, § 5º, e art.
1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo Penal, ao firmar
posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo
regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código
de Processo Penal; art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno
do STJ.

2. Considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o
recorrente assumiu que a droga era destinada ao seu consumo (1,65g de
cocaína e 1,02g maconha), de rigor a desclassificação da conduta para o delito
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 de ofício.

3. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício,
a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da
Lei n. 11.343/2006, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do
referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 03 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 5559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Expediente Avulso .

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 01 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por RONEI BARROZO DE MATOS, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de RONEI BARROZO DE MATOS, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/01/2024, sendo o recurso especial interposto
somente em 06/02/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N260    N260 AREsp 2614528

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0139214-7                Documento


Retirado da página 6702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 06/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão