Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2614528 - RO (2024/0139214-
7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO : RONEI BARROZO DE MATOS
ADVOGADO : ORLEILSON TAVARES MENDES - RO010005
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra acórdão
da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental por intempestividade e
concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão
colegiada, considerando-se erro grosseiro a sua interposição.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator, conforme o art.
258 do Regimento Interno do STJ.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro,
inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de
relator. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro
grosseiro e impede o conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.332/DF, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.509.450/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
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