Informações do processo 2024/0152297-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2624701
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 835/853) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 829/832).

A parte embargante sustenta que "EXISTIA PEDIDO DE APLICAÇÃO DO
ART. 406 DO CC/2002 E QUE A SUA APLICAÇÃO FOI AFASTADA, O QUE IMPLICA
EM NEGATIVA DE VIGÊNCIA" (e-STJ fl. 838).

Afirma que a matéria foi devidamente prequestionada.

Refuta a aplicação da Súmula n. 5 do STJ alegando que não se discute

nenhuma cláusula contratual.

Pontua que "A DECISÃO É CONTRADITÓRIA E OMISSA, JÁ QUE
PROFERIDA DESCONSIDERANDO A EDIÇÃO DA LEI 14.905 DE 28 DE JUNHO DE
2024" (e-STJ fl. 842).

Acrescenta que houve flagrante ofensa à jurisprudência do STJ, que se
pacificou no sentido de que a taxa de juros prevista no dispositivo referido é a SELIC.

Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 858).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na

sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.

No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados
nos recursos anteriormente interpostos.

Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora
embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo
a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 568 do STJ e 282 e 356 do STF.

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Por fim, a alegação de fato novo, com base na desconsideração do
conteúdo previsto na Lei n. 14.905/2024, também não merece prosperar, visto que a
controvérsia nos autos se restringe à aferição da impossibilidade de alterar, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, o critério estabelecido no título exequendo
para a fixação dos juros de mora.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 2693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada

na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de
violação de lei federal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 624/626).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 338):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO
RECONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conhecidas as alegações de ordem pública pela natureza da matéria.
Observância aos princípios da celeridade e economia processual.

2. Mantida a incidência da correção monetária e dos juros de mora como
determinado na fase de conhecimento, sendo inaplicável a taxa SELIC ao
caso, até porque não foi demonstrada qualquer abusividade ou
desproporção no índice utilizado pela sentença, o qual, inclusive, também é
o utilizado por esta Câmara em casos análogos.

3. Não há falar em excesso no cálculo dos honorários sucumbenciais da fase
de conhecimento, pois o valor da condenação atualizada necessariamente
inclui a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês do
valor originário, em especial pelo fato de os valores devidos serem oriundos
de apropriação indébita cometida pelo advogado no exercício do mandato.

4. Matéria prequestionada para fins do art. 1.025 do CPC.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

No recurso especial (e-STJ fls. 345/397), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, o recorrente aponta violação dos arts. 322, § 1º, e 505 do CPC/2015, 406
do CC/2002, 13 da Lei n. 9.065/1995, 84, I e § 8º, da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei
n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002 argumentando
que (e-STJ fl. 370):

No que se refere a JUROS DE MORA e CORREÇÃO MONETÁRIA, temos
que mesmo que NÃO FIXADOS na fase de conhecimento, PODEM SER
INCLUÍDOS E COBRADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO, então se fixados
COM PERCENTUAIS E ÍNDICES ILEGAIS, PODEM SER REAJUSTADOS E
TRAZIDOS À LEGALIDADE. ISSO É DIREITO A IGUALDADE NO
PROCESSO, NA VIDA E DECORRE DA CONSTITUIÇÃO E DO DIREITO
NATURAL.

NO PRESENTE CASO, CONSTOU NO DISPOSITIVO QUE ESSES
ÍNDICES SE MANTERIAM ATÉ A DATA DO EFEITO PAGAMENTO,
INDEPENDENTEMENTE DA LEI E DO MÊS DA SUA INCIDÊNCIA
–TORNANDO-SE, PORTANTO, MERO REFERENCIAL, QUE DEVE
OBEDECER AO MÊS DA LEI QUANDO DA SUA INCIDÊNCIA, E QUE, NO
CASO, É A TAXA SELIC.

O QUE IMPORTA DIZAR TAMBÉM NÃO HAVER OFENSA À COISA
JULGADA A POSTULAÇÃO LEGAL DE APLICAR A TAXA SELIC, como
está a fazer o Agravante, posto que A COISA JULGADA ESTÁ NO
DISPOSITIVO SENTENCIAL e NÃO LÁ PERDIDO ENTRE MOTIVOS E
FATOS, OS QUAL NÃO FAZEM COISA JULGADA. CABERIA À PARTE
RECORRIDA POSTULAR A SUA INCLUSÃO NO DISPOSITIVO, MAS NÃO
O FEZ.

Sustenta que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a taxa de juros
prevista no art. 406 do CC/2002 é a SELIC, que inclui juros e correção monetária.

Afirma que não há violação da coisa julgada pois constou do título apenas a
incidência de "juros de mora" e "juros legais" e, em se tratando de prestação de trato
continuado, deve-se aplicar a legislação vigente no mês de regência. Alega ser ilegal a
aplicação da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.

No agravo (e-STJ fls. 633/687), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

A Corte estadual decidiu a matéria controvertida nos seguintes termos (e-
STJ fl. 335):

Descabida a alegação de excesso de execução, pois ainda que a matéria
referente à utilização da taxa Selic não tenha sido analisada anteriormente,
como se trata de título executivo judicial, a cobrança está adstrita ao disposto
em sentença, não podendo ser aplicado o entendimento do STJ no Tema
176 e nem a taxa SELIC ao caso.

O fato da matéria ser de ordem pública não altera a preclusão do tema,
impedindo a revisão a qualquer tempo, salvo para corrigir erro material, o
que não é caso dos autos (AgInt no AREsp 1311173/MS).

Tal medida privilegia sob pena de afronta a segurança jurídica, evitando
quese eternize discussões processuais, obstando o recebimento do crédito.

O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de

sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros
de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE ESTABELECIDO PARA
OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.041.225/RJ, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de
27/4/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS.
TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é
possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os
critérios estabelecidos no título executivo.

2. "Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do
percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de
ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ, Relatora
Ministra NANCY AN3DRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021).

3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

5. No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de que os
cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título
executivo, seria necessária análise de matéria fática, vedada em recurso
especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

E ainda: AgInt no AREsp n. 2.268.975/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no REsp n.
1.960.296/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 16/3/2023, AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.

Registre-se que os julgados citados pela parte em suas razões recursais

tratam de situações em que se discute a taxa de juros aplicável na fase de
conhecimento ou de casos em que não foi expressamente estabelecida a taxa de juros
aplicável ao título executivo.

Em tais condições, incide a Súmula n. 568 do STJ a impedir o seguimento
do especial.

Acrescente-se que não se discutiu na origem qual a taxa de juros a que se
refere o art. 406 do CC, pois apenas houve a interpretação do título executivo. Dessa
forma, em que pesem as alegações da parte, não ocorreu o prequestionamento do
aludido dispositivo legal e das teses a ele relativas, incidindo também as Súmulas n.
282 e 356 do STF.

Por fim, para alterar a conclusão da Corte estadual a respeito do que
constou no título executivo, seria necessária análise de matéria fática, inviável em
recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 06 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 06/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão