Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2624701 - RS (2024/0152297-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS : ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
EMBARGADO
ADVOGADOS
RAFAEL BEAL - RS082352
: HUMBERTO LODI CHAVES - RS063524
TIAGO ALEXANDRE BELTRAME - RS066196
VANESSA LARA MELLO - RS084046
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 835/853) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 829/832).
A parte embargante sustenta que "EXISTIA PEDIDO DE APLICAÇÃO DO
ART. 406 DO CC/2002 E QUE A SUA APLICAÇÃO FOI AFASTADA, O QUE IMPLICA
EM NEGATIVA DE VIGÊNCIA" (e-STJ fl. 838).
Afirma que a matéria foi devidamente prequestionada.
Refuta a aplicação da Súmula n. 5 do STJ alegando que não se discute
nenhuma cláusula contratual.
Pontua que "A DECISÃO É CONTRADITÓRIA E OMISSA, JÁ QUE
PROFERIDA DESCONSIDERANDO A EDIÇÃO DA LEI 14.905 DE 28 DE JUNHO DE
2024" (e-STJ fl. 842).
Acrescenta que houve flagrante ofensa à jurisprudência do STJ, que se
pacificou no sentido de que a taxa de juros prevista no dispositivo referido é a SELIC.
Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 858).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Processos na página
2024/0152297-1Confirma a exclusão?