Informações do processo 2024/0156394-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626305
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/05/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental,
mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.

2. Nos presentes aclaratórios, a defesa alega que o acórdão embargado seria
contraditório, porque não seria caso de aplicação da Súmula n. 207 do Superior
Tribunal de Justiça. Afirma que, diversamente do consignado pelo acórdão, o recurso
especial dirigiu-se exatamente contra a parte unânime do julgado e não contra a parte
não unânime, não havendo se falar em necessidade de oposição de embargos
infringentes. Reitera, no mais, as razões de mérito do seu apelo nobre.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração prestam-
se a veicular inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

4. O acórdão ora embargado esclareceu, de forma minudente, as razões pelas quais
houve a aplicação, no caso, da Súmula n. 207 deste Sodalício. Com efeito, esclareceu-
se que, ao contrário do argumentado pela defesa, a pretensão defensiva centrou-se na
tese de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, questão que foi objeto
de divergência no Tribunal de origem, de forma que se mostrava imprescindível a

oposição de embargos infringentes, para fins de esgotamento da instância ordinária.

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis
apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme
dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Verifica-se que o embargante não
comprovou a existência de qualquer vício no julgado, mas tão somente intenta veicular
a sua insatisfação com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada,
sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do CPP".

Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; CPC, 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021; EDcl no AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
TESE DEFENSIVA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO
DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recurso especial da defesa veiculou a tese de violação ao
art. 44 do Código Penal – CP, sob o fundamento de que o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região – TRF3 manteve, indevidamente, o
indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

2. Tal questão, consoante consignado na decisão ora
agravada, foi objeto de divergência no Tribunal de origem, porquanto
houve voto vencido acolhendo a substituição pleiteada pela defesa.
Contudo, a parte não opôs os pertinentes embargos infringentes contra a
parte não unânime do acórdão de apelação.

3. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa,
imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da
instância, conforme dispõe a Súmula n. 207 do Superior Tribunal de
Justiça – STJ:
"É inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem"
.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 7632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo de ANTONIO ALVES DA SILVA contra decisão proferida
no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal –
CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000985-
86.2015.403.6122.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 339 do Código Penal – CP (denunciação caluniosa), às penas de 4 anos, 9
meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 340 dias-multa (fl. 796).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para, por
unanimidade, reduzir a fração de aumento da pena-base e a pena de multa de forma
proporcional à privativa de liberdade, e, por maioria, estabelecer a reprimenda de 3
anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa, à
razão mínima (fls. 900/901).

Vencido desembargador que votou para "afastar o concurso formal de crimes,
aplicar regime inicial mais benéfico e substituir a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (divirjo da E. Relatora), do que resultam as penas de 3 (três) anos,
1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-
multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal e em prestação
pecuniária de 10 (dez) salários mínimos a favor da União" (fl. 939).

Em sede de recurso especial (fls. 956/971), a defesa apontou violação ao art. 44
do CP, porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF-3 manteve o
indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, com
fundamento em argumentação inidônea. Aduziu que a culpabilidade do agente foi
indevidamente desvalorada, por fato inerente ao tipo penal.

Requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 981/988).

O recurso especial foi inadmitido no TRF-3 em razão do óbice da Súmula n. 207
do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1.055/1.058).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
1.062/1.075).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.079/1.095).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em
recurso especial (fls. 1.111/1.114).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O recurso especial não merece conhecimento, porquanto não esgotada a
instância ordinária. Diante do voto divergente acolhendo a tese defensiva, houve
julgamento por maioria, a ensejar oposição de embargos infringentes e de nulidade,
consoante art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não foi feito.

Aplicável, assim, o óbice da Súmula n. 207 do STJ:

"É inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra o acordão proferido no
Tribunal de origem."

A corroborar, precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO
UNÂNIME DESFAVORÁVEL À RÉ. EMBARGOS
INFRINGENTES. NECESSIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Consoante dispõe o verbete n. 207 da Súmula
desta Corte Superior, "é inadmissível recurso especial
quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão

proferido no tribunal de origem".

2. Na hipótese vertente, não prospera o argumento
defensivo de que "a interposição de embargos infringentes
caberia apenas contra matéria decidida de forma não
unânime e a matéria decidida de forma unânime caberia o
Recurso Especial", pois "predomina no sistema processual
o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada
provimento judicial admite-se apenas um recurso. No caso
dos autos, contra o acórdão não unânime, que causou
prejuízo à defesa, caberia a oposição de embargos
infringentes, que, após julgado, esgotaria as instâncias
ordinárias, viabilizando a interposição do recurso especial"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.131/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019,
DJe de 19/12/2019).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.292.864/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 207 DO STJ.
INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Nos termos do art. 609, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, são cabíveis embargos
infringentes e de nulidade quando a decisão desfavorável
ao réu não for unânime. Somente após o julgamento
desses embargos é que se pode falar em encerramento da
jurisdição da instância ordinária, preenchendo-se assim, a
condição exigida pelo art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, que afirma ser cabível o recurso especial em face
de causas decididas em única ou última instância.

II - Com efeito, não tendo sido encerrada a
prestação jurisdicional pelo eg. Tribunal de origem, não há
como prosseguir a análise dos pedidos aqui formulados.
Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste
col. Superior Tribunal de Justiça.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.179.659/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023,
DJe de 18/8/2023.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR
MAIORIA DE VOTOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "É
inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de
origem".

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.708.043/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe
de 2/4/2018.)

Com efeito, diversamente do alegado pela defesa nas razões de agravo em
recurso especial, o apelo nobre teve por objeto a parte não unânime do acórdão
recorrido, visto que o voto vencido foi justamente no sentido de substituir a pena
corporal por restritivas de direitos. Dessa forma, far-se-ia imprescindível a oposição dos
embargos infringentes.

Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/06/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 06/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão