Informações do processo 2024/0120458-2

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, da impossibilidade de apreciar alegação de ofensa a
dispositivo infralegal no âmbito do recurso especial e da ausência de comprovação do
dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 351/353).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 291):

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Exceção de pré-executividade acolhida.
Reconhecimento de prescrição quinquenal contada da decisão que fixou os
honorários. Recurso da autora. Inocorrência de prescrição. Prazo do art. 25,
II, da Lei 8906/94 que é contado do trânsito em julgado da sentença que
colocou fim ao processo, ainda que a fixação de honorários tenha sido feita
anteriormente e de forma provisória. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Exceção de pré-executividade rejeitada. Decisão reformada.
Determinação de retorno dos autos à origem para apreciação da
impugnação ao cumprimento de sentença, que não foi analisado Recurso
dos executados. Pretensão de fixação de honorários em razão do
acolhimento da exceção de pré-executividade. Impossibilidade, em razão da
rejeição da pretensão aqui reconhecida. Liberação dos valores penhorados
antes do trânsito em julgado. Impossibilidade,. Valor destinado à garantia da
execução e cujo pedido de liberação será apreciado após a análise da
impugnação . RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DOS EXECUTADOS
NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 305/308).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 310/327), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 25,
II, da Lei n. 8.906/1994 e 206, § 5º, III, do CC/2002, sustentando, em síntese, que "o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo a cobrança de honorários
advocatícios sucumbenciais é da data do trânsito em julgado da decisão que os fixar"
(e-STJ fl. 325).

Segundo afirmou, "o e. TJSP [...] estabeleceu como marco inicial da
prescrição a sentença de extinção da Execução, sem considerar que os honorários
haviam sido fixados definitivamente muito tempo antes" (e-STJ fl. 322), afirmando que
"desde 05/08/2015, data da publicação da decisão que fixou os honorários advocatícios
em favor do recorrido, a verba poderia ser plenamente executada, seja na própria
Execução, seja em incidente apartado" (e-STJ fl. 322).

No agravo (e-STJ fls. 356/372), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 378/384).

É o relatório.

Decido.

A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinto o
cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição do direito da exequente,
conforme se verifica do seguinte excerto (e-STJ fl. 203):

No caso dos autos, a decisão que fixou os 10% de honorários sobre o valor
da execução nos autos principais n° 1010343-09.2015.8.26.0068 foi
publicada em 05/08/2015 (fls. 32 – autos principais) e o decurso de prazo
para recurso ocorreu em 20/08/2015.

O prazo prescricional de cinco anos se iniciou em 21/08/2015 e se findou
em09/01/2021, porém o excepto somente ingressou com o presente
incidente para a cobrança dos honorários em 15/07/2021.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da parte exequente a fim de
rejeitar a exceção de pré-executividade, decidindo com base nos seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 292/293):

E, com o devido respeito ao juízo a quo, o termo inicial não é aquele fixado
em sentença.

E isto porque embora a lei refira-se a decisão, um interpretação menos literal
do dispositivo conduz à conclusão que somente o trânsito em julgado de
decisão terminativa inicia a contagem para aferição da prescrição. E, neste
caso, observa-se da leitura do autos que a decisão de fls. 17/18 fixou os
honorários, corretamente, mas de forma provisória, como bem anotado pela
apelante. Tal percentual está sujeito a variações e mesmo à sua exclusão,
caso a impugnação apresentada pelos executados - e ainda - não apreciada
fosse acolhida.

Assim, a conclusão incontornável é de que com o trânsito em julgado da
sentença de fls. 49 iniciou-se a contagem do prazo prescricional. O débito,
portanto, não se encontra prescrito e pode ser cobrado pela autora.

Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ,
para a qual "o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e
cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da
prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no
processo, ou revogação do mandato)" (REsp n. 1.748.404/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. ENQUADRAMENTO DE FATOS INCONTROVERSOS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. CASO CONCRETO. ATUAÇÃO EM FASE EXECUTIVA. INÍCIO
DO PRAZO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

6. Nessa linha de entendimento, a pretensão de recebimento dos honorários
advocatícios surgiu quando encerrada a fase executiva, não se afigurando
justa a adoção de termo inicial anterior ao fim da prestação do serviço pelo
advogado.

7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.197.838/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. "O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e
cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do
encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final,
último ato praticado no processo, ou revogação do mandato)" (REsp n.
1748404/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.502.317/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

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Retirado da página 19408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Para a jurisprudência do STJ, "o comprovante de agendamento bancário não
é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo" (AgInt no AREsp n.
2.470.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024, DJe de 22/3/2024), o que ocorreu (e-STJ fls. 329/330).

Assim, DETERMINO, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, a intimação
dos agravantes POWER TAPE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS ADESIVAS
LTDA., JOÃO JOSÉ AGUIAR e RENATA LEITE DEL BANHO para que, em cinco dias,
comprovem o recolhimento em dobro do preparo do recurso especial, sob pena de
deserção.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 9164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1056242 (2017/0032076-1) em 08/07/2024 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1056242 (2017/0032076-1) em 08/07/2024 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 06/05/2024 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão