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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MAISA DE SOUZA BORGES,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se discute a
violação aos artigos 104, I, II, III, 138, 171, I, II, 481, 482, CC.
A parte interpôs a petição de recurso especial, requerendo expressamente a
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA em nome do causídico REINALDO FERNANDES MORAES,
OAB/GO 32.191, (e-STJ fls. 791/792).
De acordo com a Certidão de fl. 1002 (e-STJ), MAISA DE SOUZA BORGES
encontra-se sem representação nos autos, uma vez que os causídicos constituídos (e-STJ
fl. 16), REINALDO FERNANDES MORAES, OAB/GO 32.191, e LAZÁRA A. CARVALHO SILVA
FERNANDES, OAB/GO 40.494, renunciaram ao mandato, conforme fls. 996/997 e
999/1000 (e-STJ), tendo ambos cumprido a determinação prevista no art. 112, CPC.
Desse modo, a fim de evitar prejuízos, determinei a intimação de MAISA DE
SOUZA BORGES por meio de ofício com aviso de recebimento, no endereço constante na
procuração original de fl. 16 (e-STJ), a fim de que promovesse a regularização da
representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo
único, c/c art. 76, § 2º, I, CPC.
No presente momento processual, retornam os autos com a Certidão de fls.
1022 (e-STJ), com o seguinte teor:
“Certifico que, até o momento, não houve manifestação da agravante, MAISA
DE SOUZA BORGES, quanto ao Ofício n.11825/2024 - CPPR, de fl.1014, com aviso de
recebimento juntado às fls.1019/1020."
Desta forma, considerando o que consta no art. 932, parágrafo único, c/c art.
76, § 2º, I, CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por MAISA DE SOUZA
BORGES e DETERMINO A IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de recurso especial interposto por MAISA DE SOUZA BORGES,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se discute a
violação aos artigos 104, I, II, III, 138, 171, I, II, 481, 482, CC.
A parte interpôs petição de recurso especial, requerendo expressamente a
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA em nome do causídico REINALDO FERNANDES MORAES,
OAB/GO 32.191, (e-STJ fls. 791/792).
De acordo com a Certidão constante dos autos, fl. 1002 (e-STJ), a parte
agravante encontra-se sem representação nos autos, uma vez que os causídicos
constituídos (e-STJ fl. 16), REINALDO FERNANDES MORAES, OAB/GO 32.191, e LAZÁRA A.
CARVALHO SILVA FERNANDES, OAB/GO 40.494, renunciaram ao mandato, conforme fls.
996/997 e 999/1000 (e-STJ), tendo ambos cumprido a determinação prevista no art. 112,
CPC.
Desse modo, a fim de evitar prejuízos, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA
PARTE AGRAVANTE POR MEIO DE OFÍCIO COM AVISO DE
RECEBIMENTO, no endereço constante na procuração original de fl. 16 (e-STJ), A FIM
DE QUE PROMOVA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL , no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único,
c/c art. 76, § 2º, I, CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 30/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
04/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por MAISA DE SOUZA BORGES, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de MAISA DE SOUZA BORGES, a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 17/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente
em 13/11/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/01/2024,
sendo o agravo somente interposto em 25/03/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de
declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso
adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
N75 N75 AREsp 2627914 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0154826-7 Documento
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N75 N75 AREsp 2627914 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll
2024/0154826-7 Documento
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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