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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O PROVEITO
ECONÔMICO AUFERIDO E O RESISTIDO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas,
com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença
coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da apresentação
de impugnação, sendo que a base de cálculo para a fixação dos honorários deve ser a
diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do artigo 85,
§ 7º, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
1602
Atribuição em 26/08/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão (fls. 484-488)
que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
A parte embargante sustenta, em suma (fl. 493):
(...) a r. decisão embargada foi omissa ao fato de que o caso concreto se
trata de cumprimento individual de sentença coletiva, e não mera execução
individual contra a Fazenda Pública.
E tal distinção é absolutamente relevante, na medida em que nos casos
de cumprimento individual de sentença coletiva a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça assenta que “como os honorários tratados no caso são relativos a
um cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, não há relevância,
para a fixação dos honorários advocatícios, se houve ou não parcela incontroversa na
execução. Portanto, os honorários arbitrados devem ter como base de cálculo o valor
do proveito econômico integral obtido com o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255,
§4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que os
honorários de 10% incidirão sobre o valor integral homologado no cumprimento de
sentença..." (REsp n. 1950702/PE, Min. Og Fernandes, DJ 01/09/2021). Sentido
absolutamente contrário ao entendimento aplicado às execuções individuais
propostas em face da Fazenda Pública (vide precedentes da decisão embargada).
Ao final, requer que "sejam acolhidos os embargos de declaração, com seus
necessários efeitos infringentes, suprindo-se os defeitos acima apontados, para o fim de
ser provido o recurso especial e fixada a base de cálculo dos honorários sobre o valor
total homologado" (fl. 493).
Não houve impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2 de julho de 2024.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, os Embargos de
Declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, sendo-lhes
atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes quando algum desses vícios for
reconhecido.
O decisum embargado dirimiu a controvérsia conforme fundamentação que
transcrevo (fls. 485-488, grifos no original):
(...)
No mais, para melhor elucidação da controvérsia, cumpre transcrever
trecho do decisum da Apelação (fls. 394-398; grifos acrescidos):
Cinge-se a controvérsia em perscrutar sobre a base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença
individual de ação coletiva.
Sobre a fixação da verba honorária sucumbencial na fase de
cumprimento de sentença, o artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC, dispõe:
'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e
nos recursos, interpostos, cumulativamente.§ 7º Não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada.'
A E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento realizado em 20/06/2018, negou provimento aos Recursos Especiais
1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, interpostos, que são objeto do Tema
973, firmando a seguinte tese: 'O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que
são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação cuja decisão coletiva, ainda que
não impugnados e promovidos em litisconsórcio', encontra-se publicada no DJe
de 27/06/2018, com trânsito em julgado em 14/09/2018.
Por oportuno, confira-se a ementa dos julgados mencionados:
(...)
No caso dos autos, o exequente ajuizou o presente cumprimento de
sentença, requerendo a execução do título executivo formado na Ação Civil
Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183, apresentando cálculos de liquidação no
montante de R$ 137.079,20, válido para março de 2018.
Intimado, o INSS impugnou a execução, requerendo a sua redução
para R$ 88.804,95 na mesma data do exequente.
Por sua vez, a Contadoria Judicial elaborou conta de liquidação no
valor de R$ 171.632,78 em março de 2018, impugnada pela Autarquia
Previdenciária, que trouxe novos cálculos no montante de R$ 134.824,13,
atualizado até o mesmo marco.
Os autos retornaram à Contadoria Judicial que apresentou novo
cálculo, apurando a quantia de R$ 136.337,58, válida para março de 2018, que
foi homologada pela r. sentença recorrida.
Pois bem.
Da análise das contas apresentadas, evidencia-se que ambas as
partes foram vencidas em suas pretensões, sendo o exequente de receber a
totalidade do valor apresentado e a Autarquia Previdenciária de reduzir a
execução para o montante por ela calculado, uma vez que a conta acolhida foi a
elaborada pela Contadoria Judicial.
Por sua vez, o proveito econômico obtido na fase de cumprimento de
sentença deve ser entendido como a diferença entre o valor requerido por cada
uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução.
Registre-se que o precedente de observância obrigatória do C. STJ acima
citado nada mencionou acercada base de cálculo dos honorários advocatícios.
(...)
Acresce relevar que não houve o reconhecimento do pedido, na forma
pontuada na r. sentença recorrida, uma vez que a Autarquia Previdenciária
impugnou a execução e sequer foi cumprida a prestação reconhecida.
Ademais, o C. STJ entendeu que não cabe a aplicação do § 4º do artigo
90 do CPC nos cumprimentos de sentença, visto que possuem regra específica, razão
pela qual não há que se falar na redução pela metade da verba honorária.
(...)
Assim, é o caso de parcial provimento do apelo, para fixar os
honorários advocatícios devidos pelo INSS nos patamares mínimos incidentes
sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferente entre o valor
apresentado pela Autarquia Previdenciária na impugnação (R$ 88.804,95) e
aquele fixado para o prosseguimento da execução, observadas as normas do
artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que, em execução contra a Fazenda Pública na qual houve impugnação parcial, a
condenação em honorários advocatícios deve ser "não com base no valor total da
execução, mas tão somente a partir do valor controvertido da execução" (AgInt nos
EDcl nos E Dcl no R Esp 2.025.913/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, D Je de 24.5.2023).
(...)
Nesse contexto, a Corte regional decidiu em sintonia com a orientação
deste Tribunal Superior, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre
o valor controverso da Execução. No caso, a base de cálculo adequada para os
honorários de sucumbência é a diferença entre o quantum apontado pela parte
executada e o acolhido pelo juízo (em desfavor do INSS).
Ante o exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial.
Em reforço, cumpre esclarecer que o julgado recorrido dirimiu a controvérsia
adotando posicionamento em consonância com a orientação do STJ, concluindo que a)
são devidos honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença individual oriundo de
Ação coletiva, independentemente de impugnação (REsp 1.648.498/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018) e que b) a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos
termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Não verifico, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos
o efeito infringente.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de
13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
DJ de 28/6/2007.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de
tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência
de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista
no art. 1.026,§ 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF/1988) interposto contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA 973. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.
- A E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
realizado em 20/06/2018, negou provimento aos Recursos Especiais 1.648.238/RS,
1.648.498/RS e 1.650.588/RS, interpostos, que são objeto do Tema 973, firmando a
seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente
de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio", cuja
decisão encontra-se publicada no DJe de 27/06/2018, com trânsito em julgado
em14/09/2018.
- Da análise das contas apresentadas, evidencia-se que ambas as partes
foram vencidas em suas pretensões, sendo o exequente de receber a totalidade do
valor inicialmente apresentado e a Autarquia Previdenciária de reduzir a execução
para o montante por ela calculado, uma vez que a conta acolhida foi a elaborada pela
Contadoria Judicial.
- O proveito econômico obtido na fase de cumprimento de sentença deve
ser entendido como a diferença entre o valor requerido por cada uma das partes e
aquele fixado para o prosseguimento da execução.
- Registre-se que o precedente de observância obrigatória do C. STJ
acima citado nada mencionou acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Não houve o reconhecimento do pedido, uma vez que a Autarquia
Previdenciária impugnou a execução e sequer foi cumprida a prestação reconhecida.
- O C. STJ entendeu que não cabe a aplicação do § 4º do artigo 90 do
CPC nos cumprimentos de sentença, visto que possuem regra específica, razão pela
qual não há que se falar na redução pela metade da verba honorária.
- Recurso de apelação parcialmente provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
No seu apelo nobre, a agravante aponta divergência jurisprudencial e violação
dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 7º, 86 e 1.022 do CPC/2015.
A parte afirma que houve omissão no aresto impugnado e aduz:
a) "Não obstante a oposição de embargos de declaração, o acórdão
persistiu sendo omisso ao fato que o exequente sucumbiu minimamente, afinal, se
apontou como devido o valor de R$ 137.079,20 e o valor homologado pelo juízo foi
de R$ 136.337,58, a sucumbência foi mínima ,(...). Além disso, por outro lado, o
INSS também não venceu, na medida em que apontou como devido apenas R$
88.804,95!"(fl. 442);
b) "o v. acórdão persistiu sendo omisso ao fato de que na espécie trata-se
de cumprimento individual de sentença coletiva, e não de cumprimento de sentença
comum. Tal distinção é absolutamente relevante." (fl. 442);
c) "o v. acórdão persistiu omisso ao que foi decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema 973: (...) (fl. 442); e
d) "persistiu omisso à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
'como os honorários tratados no caso são relativos a um cumprimento individual de
sentença oriundo de ação coletiva, não há relevância, para a fixação dos honorários
advocatícios, se houve ou não parcela incontroversa na execução. Portanto, os
honorários arbitrados devem ter como base de cálculo o valor do proveito
econômico integral obtido com o cumprimento de sentença. (...).' (REsp n.
1950702/PE, Min. Og Fernandes, DJ 01/09/2021)." (fl. 443).
A recorrente sustenta ainda que "o cumprimento individual de sentença
coletiva, por pressupor cognição exauriente, assemelha-se a um processo de
conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada a mesma solução, ou seja, o
arbitramento dos honorários 'sobre o valor da condenação', conforme estipula o art. 85, §§
2º e 3º, do CPC. Aí a manifesta negativa de vigência do acórdão recorrido: calcular os
honorários em favor do exequente com base apenas na diferença e não no valor da
condenação" (fl. 445).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16 de maio de 2024.
De início, afasto a aduzida ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se
constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos
controvertidos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a lide de
forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que
embasaram os julgados.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se
pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
No mais, para melhor elucidação da controvérsia, cumpre transcrever trecho
do decisum da Apelação (fls. 394-398; grifos acrescidos):
Cinge-se a controvérsia em perscrutar sobre a base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença
individual de ação coletiva.
Sobre a fixação da verba honorária sucumbencial na fase de
cumprimento de sentença, o artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC, dispõe:
'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos, interpostos, cumulativamente.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não
tenha sido impugnada.'
A E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento realizado em 20/06/2018, negou provimento aos Recursos Especiais
1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, interpostos, que são objeto do Tema
973, firmando a seguinte tese: 'O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que
são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação cuja decisão coletiva, ainda que
não impugnados e promovidos em litisconsórcio', encontra-se publicada no DJe
de 27/06/2018, com trânsito em julgado em 14/09/2018.
Por oportuno, confira-se a ementa dos julgados mencionados:
(...)
No caso dos autos, o exequente ajuizou o presente cumprimento de
sentença, requerendo a execução do título executivo formado na Ação Civil
Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183, apresentando cálculos de liquidação no
montante de R$ 137.079,20, válido para março de 2018.
Intimado, o INSS impugnou a execução, requerendo a sua redução
para R$ 88.804,95 na mesma data do exequente.
Por sua vez, a Contadoria Judicial elaborou conta de liquidação no
valor de R$ 171.632,78 em março de 2018, impugnada pela Autarquia
Previdenciária, que trouxe novos cálculos no montante de R$ 134.824,13,
atualizado até o mesmo marco.
Os autos retornaram à Contadoria Judicial que apresentou novo
cálculo, apurando a quantia de R$ 136.337,58, válida para março de 2018, que
foi homologada pela r. sentença recorrida.
Pois bem.
Da análise das contas apresentadas, evidencia-se que ambas as
partes foram vencidas em suas pretensões, sendo o exequente de receber a
totalidade do valor apresentado e a Autarquia Previdenciária de reduzir a
execução para o montante por ela calculado, uma vez que a conta acolhida foi a
elaborada pela Contadoria Judicial.
Por sua vez, o proveito econômico obtido na fase de cumprimento de
sentença deve ser entendido como a diferença entre o valor requerido por cada
uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução. Registre-se
que o precedente de observância obrigatória do C. STJ acima citado nada mencionou
acercada base de cálculo dos honorários advocatícios.
(...)
Acresce relevar que não houve o reconhecimento do pedido, na forma
pontuada na r. sentença recorrida, uma vez que a Autarquia Previdenciária
impugnou a execução e sequer foi cumprida a prestação reconhecida.
Ademais, o C. STJ entendeu que não cabe a aplicação do § 4º do artigo
90 do CPC nos cumprimentos de sentença, visto que possuem regra específica, razão
pela qual não há que se falar na redução pela metade da verba honorária.
(...)
Assim, é o caso de parcial provimento do apelo, para fixar os
honorários advocatícios devidos pelo INSS nos patamares mínimos incidentes
sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferente entre o valor
apresentado pela Autarquia Previdenciária na impugnação (R$ 88.804,95) e
aquele fixado para o prosseguimento da execução, observadas as normas do
artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que,
em execução contra a Fazenda Pública na qual houve impugnação parcial, a condenação
em honorários advocatícios deve ser "não com base no valor total da execução, mas tão
somente a partir do valor controvertido da execução" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
2.025.913/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
24.5.2023).
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. As razões do recurso especial mostram-se genéricas e incapazes de
demonstrar como o Tribunal de origem teria violado o comando do art. 927, III, do
CPC/2015. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia adotando posicionamento
em consonância com a orientação desta Corte, ao concluir que (i) são devidos
honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual oriundo de ação
coletiva, independentemente de impugnação, e que (ii) a base de cálculo dos
honorários advocatícios deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o
resistido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §7°, DO CPC/2015.
ARBITRAMENTO COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA
EXECUÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não
caberá condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de
impugnação nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (REsp
1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018), visto que
a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §7º, do Novo
Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido
combatida e cujo pagamento ocorra por precatório, sendo irrelevante o fato de a
impugnação ter sido ou não recebida, bastando simplesmente que a execução tenha
sido atacada pela parte devedora.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que houve
impugnação à execução pelo recorrido, o que atrai, destarte, a fixação dos
honorários advocatícios.
4. Conforme a recente jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios
devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido
após o julgamento da impugnação/embargos, excluída, por conseguinte, a parcela
incontroversa.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.053.153/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 16/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA
PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.
1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação
de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a
Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório.
2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos
os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.
3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de
cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de
sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação.
4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios
sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução
apresentado na impugnação rejeitada.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.785.417/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/12/2022.)
Nesse contexto, a Corte regional decidiu em sintonia com a orientação deste
Tribunal Superior, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor
controverso da Execução. No caso, a base de cálculo adequada para os honorários de
sucumbência é a diferença entre o quantum apontado pela parte executada e o acolhido
pelo juízo (em desfavor do INSS).
Ante o exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?