Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2628596 - SP (2024/0159609-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS : PIETRO MIORIM - RS070897
ANDRÉ ALEXANDRINI - SP373240
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : JOAO BAPTISTA GEMENEZ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF/1988) interposto contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA 973. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.
- A E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
realizado em 20/06/2018, negou provimento aos Recursos Especiais 1.648.238/RS,
1.648.498/RS e 1.650.588/RS, interpostos, que são objeto do Tema 973, firmando a
seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente
de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, cuja
decisão encontra-se publicada no DJe de 27/06/2018, com trânsito em julgado
em14/09/2018.
- Da análise das contas apresentadas, evidencia-se que ambas as partes
foram vencidas em suas pretensões, sendo o exequente de receber a totalidade do
valor inicialmente apresentado e a Autarquia Previdenciária de reduzir a execução
para o montante por ela calculado, uma vez que a conta acolhida foi a elaborada pela
Contadoria Judicial.
- O proveito econômico obtido na fase de cumprimento de sentença deve
ser entendido como a diferença entre o valor requerido por cada uma das partes e
aquele fixado para o prosseguimento da execução.
- Registre-se que o precedente de observância obrigatória do C. STJ
acima citado nada mencionou acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Não houve o reconhecimento do pedido, uma vez que a Autarquia
Previdenciária impugnou a execução e sequer foi cumprida a prestação reconhecida.
- O C. STJ entendeu que não cabe a aplicação do § 4º do artigo 90 do
CPC nos cumprimentos de sentença, visto que possuem regra específica, razão pela
qual não há que se falar na redução pela metade da verba honorária.
- Recurso de apelação parcialmente provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
No seu apelo nobre, a agravante aponta divergência jurisprudencial e violação
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2024/0159609-0Confirma a exclusão?