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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS
N. 7 E 182, STJ. SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356, STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à
incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, e Súmulas n. 284, 283, 282 e 356 do
STF.
3. O recorrente alegou que a matéria estava prequestionada e que sua
pretensão não demandaria reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou
argumentos suficientes para afastar os óbices que impediram o conhecimento do
recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, e
Súmulas n. 284, 283, 282 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
5. O recorrente não apresentou impugnação específica dos fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
6. A simples alegação genérica de prequestionamento e de não incidência das
súmulas não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessário demonstrar
concretamente a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade.
7. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo,
conforme art. 932, inciso III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda
Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp
1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/06/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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