Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2628909 - SP (2024/0160412-3)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : ANTONIO ALVES DE SOUSA GOMES

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RICARDO DE PAULA MIOTO - DEFENSOR PÚBLICO

SP308785

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS
N. 7 E 182, STJ. SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356, STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.

2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à
incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, e Súmulas n. 284, 283, 282 e 356 do
STF.

3. O recorrente alegou que a matéria estava prequestionada e que sua
pretensão não demandaria reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou
argumentos suficientes para afastar os óbices que impediram o conhecimento do
recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, e
Súmulas n. 284, 283, 282 e 356 do STF.

III. Razões de decidir

5. O recorrente não apresentou impugnação específica dos fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

6. A simples alegação genérica de prequestionamento e de não incidência das
súmulas não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessário demonstrar
concretamente a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade.

7. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo,
conforme art. 932, inciso III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Processos na página

2024/0160412-3