Informações do processo 2024/0167475-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 912453
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/05/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT,
DA LEI 11.343/06. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado em favor de Jorge Alberto Lima de Sousa, condenado
a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto,
pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa sustenta nulidade das provas obtidas
mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e requer a
absolvição do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso
no domicílio sem mandado judicial foi legal, com base na
existência de flagrante delito e fundadas razões; (ii) verificar se
as provas colhidas após o ingresso no domicílio são válidas e
suficientes para sustentar a condenação do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso
de flagrante delito, desde que amparado por fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori.

4. No caso, a tentativa de fuga do paciente e as informações
prévias recebidas pelos policiais fornecem as fundadas razões
que justificam a entrada no domicílio, configurando a licitude da
apreensão da droga.

5. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF entende que a
apreensão de entorpecentes em crime permanente dispensa a

necessidade de mandado judicial para ingresso em domicílio,
desde que haja elementos concretos que indiquem a prática do
crime.

6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes de
autoria e materialidade, incluindo a confissão do réu e
depoimentos policiais, devidamente corroborados pelo conjunto
probatório, não havendo nulidade a ser reconhecida.

7. A reanálise dos elementos fático-probatórios é inviável na via
estreita do habeas corpus, conforme consolidado pela
jurisprudência.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 1821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 15621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 09/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 53 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICODE DROGAS.
(ART. 33,CAPUT, DA LEI 11.343/06)1. PRELIMINAR SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES MINISTERIAISPELO TITULAR DA 4.ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCADE CAUCAIA. NÃO
CONHECIDA.1.1. Diferentemente do conflito de competência entre
Magistrados estaduais, em que é chamado a decidir o órgão
jurisdicional, os conflitos de atribuições entre os membros do Ministério
Público são decididos no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, nos
termos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 10, X, da
Lei nº 8.625/93), não cabendo a este colegiado da Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de
apelação criminal, intrometer-se em matéria interna corporis de órgão
constitucionalmente autônomo. Por isso, não se conhece da preliminar
de nulidade arguida nas contrarrazões ministeriais.

2. PRELIMINAR. AÇÃO POLICIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA. APREENSÃO DE MATERIAL
ILÍCITO. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES DETRAFICÂNCIA NO
INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ACUSADO QUE INFORMOU ONDE A DROGA ESTAVA
ESCONDIDA. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LICITUDE DAS
PROVAS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.

3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO.
DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONFISSÃO DO RÉU QUE FOI CORROBORADA PELAS DEMAIS
PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O
CONTEXTO PROBATÓRIO. 4. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO .

O paciente foi condenado à pena de a pena de 4 anos e 2 meses de
reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 420 dias-multa, pela
prática de tráfico de drogas, crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Extrai-se da denúncia que (e-STJ fls. 24-25):

Conforme consta nos autos, no dia 13/10/20, por volta das 13h,
policiais militares estavam fazendo patrulha pelo Bairro Esplanada do
Araturi, em Caucaia/CE, quando receberam informações de populares
dizendo que na Rua 07, casa n° 62, um homem estaria traficando
drogas.

Em diligência, os policiais foram até o local, onde fizeram um
cerco, momento em que perceberam uma movimentação estranha
e viram um indivíduo tentando pular o muro do imóvel e
empreender fuga.

O muro tinha aproximadamente 2m (dois metros) de altura e o homem
acabou caindo por cima de entulhos, sendo posteriormente abordado
pelos policiais, sendo identificado como JORGE ALBERTO LIMA DE
SOUSA, que acabou se lesionado um pouco com o impacto da queda
(corte no supercílio e arranhões nas costas).

Ao ser indagado sobre a existência de drogas em sua residência,
indicou o local. Dentro de uma caixa de sapatos foi apreendido um
“tijolo" de maconha, pesando aproximadamente 415g (quatrocentos e
quinze gramas). Além disso, foi encontrado um simulacro de arma de
fogo escondido dentro de uma pilha de roupas, na mesma cômoda em
que estavam as drogas.

O material apreendido foi descrito no Auto de Apresentação e
Apreensão à fl.15, enquanto a natureza ilícita das drogas está atestada
em laudo provisório à fl.16.

Perante autoridade policial, às fls.10/11, JORGE ALBERTO LIMA DE
SOUSA declarou ser usuário de drogas desde os 13 (treze) anos de
idade e que não comercializa drogas, porém confessou que as drogas
apreendidas no flagrante seriam para venda, havendo comprado 500g
(quinhentas gramas) de maconha em Messejana, há
aproximadamente 15 (quinze dias), pelo valor de R$ 900,00
(novecentos reais), não sabendo qualificar ou identificar o fornecedor.

Segundo o acusado, teria sido a primeira vez que comprou drogas
com esse intuito . Ademais, esclareceu que estava deitado, quando
percebeu a chegada dos policiais chamando na porta de casa,
momento em que tentou fugir pulando o muro do quintal. Ao
pular, caiu por cima de entulhos e feriu-se. Além disso, negou
integrar facção criminosa e disse que comprou o simulacro de arma de
fogo para deixar em casa, não tendo intenção de utiliza-la na prática
de crimes.

A defesa alega, em síntese: a) nulidade das provas obtidas mediante
violação de domicílio, argumentando que "o mero recebimento de denúncias por
populares não se consubstancia em uma real investigação prévia e não constitui
fundadas razões de que no domicílio estaria ocorrendo algum ilícito, de modo que
não há como validar a busca domiciliar pelos policiais sem mandado judicial" (e-STJ
fl. 9); b) "é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que a apreensão
posterior de objetos ilícitos após a revista pessoal não convalida a ilegalidade da
medida invasiva, tendo em vista que a justa causa deve ser aferida antes da
diligência" (e-STJ fl. 10); e c) "a fuga do paciente não autoriza presumir
armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos

policiais, nos termos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (e-
STJ fls. 13-14).

Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo

a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão