Informações do processo 2024/0163761-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204961
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Cuida-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 3ª
Vara do Trabalho de Sorocaba - SP e a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de
São Paulo nos autos de Ação de Revisão da Base de Cálculo do Adicional de
Insalubridade.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
conhecimento do Conflito para declarar a competência do Juízo Estadual (fls. 155 a 159).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2024.

Conheço do Conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, de acordo com o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.

Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.288.440/SP sob a sistemática de
Repercussão Geral, afetado ao Tema 1.143, o Supremo Tribunal de Federal fixou a tese
de que compete à Justiça comum o julgamento de ação ajuizada por servidor celetista
contra o Poder Público na qual se pleiteia parcela de natureza administrativa, como é o
caso dos autos.

Confira-se, a propósito, a ementa do precedente qualificado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
E JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO SOB
REGIME CELETISTA E O PODER PÚBLICO. CRITÉRIO DEFINIDOR.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1288440 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE,
Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097
DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021)

Nessa esteira:

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE AMBIENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO
FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS
MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO
VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no
art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do
respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte
em norma local que faça remissão à CLT.

2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal
e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário,
com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o
que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias
decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes.

3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por
decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre
a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público
(...) ainda que submetida a vícios de origem".

4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a
competência da Justiça Comum Estadual.

(AgRg no CC 138.462/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe
27.4.2015)

Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente a Turma

Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 5776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 29 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão