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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Cuida-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 3ª
Vara do Trabalho de Sorocaba - SP e a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de
São Paulo nos autos de Ação de Revisão da Base de Cálculo do Adicional de
Insalubridade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
conhecimento do Conflito para declarar a competência do Juízo Estadual (fls. 155 a 159).
É o relatório.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2024.
Conheço do Conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, de acordo com o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.288.440/SP sob a sistemática de
Repercussão Geral, afetado ao Tema 1.143, o Supremo Tribunal de Federal fixou a tese
de que compete à Justiça comum o julgamento de ação ajuizada por servidor celetista
contra o Poder Público na qual se pleiteia parcela de natureza administrativa, como é o
caso dos autos.
Confira-se, a propósito, a ementa do precedente qualificado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
E JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO SOB
REGIME CELETISTA E O PODER PÚBLICO. CRITÉRIO DEFINIDOR.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1288440 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE,
Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097
DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021)
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE AMBIENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO
FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS
MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO
VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no
art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do
respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte
em norma local que faça remissão à CLT.
2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal
e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário,
com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o
que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias
decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes.
3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por
decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre
a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público
(...) ainda que submetida a vícios de origem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a
competência da Justiça Comum Estadual.
(AgRg no CC 138.462/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe
27.4.2015)
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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