Informações do processo 2024/0161774-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2142063
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO SANTOS
PEREIRA (e-STJ, fls. 757-764), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a", da
Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PARANÁ (e-STJ, fls. 740-745).

Em suas razões recursais, a Defesa aponta violação ao art. 240, §2º, e art. 244, ambos
do CPP.

Pretende a absolvição do recorrente, por entender que a busca pessoal foi ilegal, pois
realizada com base em mera fuga.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 774-776), o recurso especial foi admitido na origem
(e-STJ, fls. 780-784).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 799-810).

É o relatório.

Decido.

No tocante à abordagem policial, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ, fls.
740-751):

“A busca pessoal e veicular é disciplinada nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código
de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na
hipótese, o relato em juízo do policial militar Thiago Ramalho Pires trouxe a seguinte
narrativa:

‘(...) realizaram abordagem no endereço citado, ocasião em que foi localizado uma
grande quantidade de drogas; confirma que ele estava em uma motocicleta Biz; ele foi
abordado em via pública; deram voz de abordagem por atitude suspeita; pelo que se
recorda ele estava de capacete; a abordagem foi de rotina; a droga localizada foi
ecstasy e maconha; não se recorda se estava ecstasy e a maconha estava com ele ou na
motocicleta, mas acredita que estava na motocicleta; o acusado não justificou as
drogas; não conhecia o réu; a abordagem foi por patrulha rotineira; a atitude suspeita
foi porque o réu ficou nervoso; ele parou e já encostou; achou estranha a situação; na
hora ele parou, mas acredita que depois ele tentou correr mas foi contido pela equipe.’
(mov. 164.1, conforme transcrição realizada em sentença e não contestada pelas
partes)

No mesmo sentido, declarou em juízo o policial militar Wesley Frez:

‘(...) não se recorda muito da ocorrência; estavam na viatura e optaram por abordar a

motocicleta; no momento da abordagem ele parou, mas ao desembarcar da motocicleta
ele tentou correr; ele foi contido e localizada a droga com ele; acredita que a droga
estava embaixo do banco da motocicleta; não lembra se o réu estava com ou sem
capacete; não conhecia o denunciado; estavam em quatro na equipe; não sabe se o
policial constou a informação da atitude suspeita para a abordagem.’ (mov. 164.2,
conforme transcrição realizada em sentença e não contestada pelas partes)

A sentença assim rechaçou a nulidade aventada pela defesa:

‘Infere-se dos autos, que a equipe policial avistou o réu pilotando a Honda Biz, cor
branca, em via pública, que demonstrou nervosismo e seguidamente parou a
motocicleta, o que levantou suspeita.

Os agentes pontuaram que no momento da abordagem o denunciado parou, mas ao
desembarcar da motocicleta tentou correr e teve que ser contido. Na motocicleta foi
localizado comprimidos de ecstasy e a maconha. Veja-se que o nervosismo e a
tentativa de fuga deram azo a fundada suspeita que o agente incorria em ilegalidade
que deveria ser averiguada pelos policiais mediante a busca pessoal e veicular. Nos
termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Penal, a busca pessoal será realizada
quando houver fundada suspeita do cometimento de delitos, o que de fato, foi
comprovado após o encontro das substâncias entorpecentes na motocicleta. Em
continuidade, segundo o que dispõe o artigo 244 do Código Penal, a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
(...) Portanto, havia fundada razão para que o procedimento policial fosse adotado, não
havendo qualquer ilicitude na referida diligência policial e consequentemente
nenhuma irregularidade nas provas obtidas.’ (mov. 180.1)

É possível constatar que, conquanto não tenham se recordado de todas as
circunstâncias da abordagem, quadro plenamente justificável em razão do espaço de
tempo entre a fase investigativa e a oitiva em juízo, aliado a própria natureza do
trabalho, tendo em vista que eles têm de lidar com atos criminosos todos os dias, o
que pode prejudicar a lembrança do fato –, os policiais são uníssonos a respeito da
motivação da busca, qual seja, o comportamento suspeito do réu que, quando
transitava em via pública, apresentou certo nervosismo e, após parar a motocicleta,
tentou empreender fuga a pé, sendo contido. Os agentes lograram êxito em localizar
02 (dois) invólucros de maconha em seu bolso, pesando 37g (trinta e sete gramas), e
480 (quatrocentos e oitenta) unidades de ecstasy acondicionados no interior do
compartimento do banco da motocicleta conduzida pelo réu. Com efeito, tais
elementos indicam a existência de fundadas razões para a realização da busca
pessoal/veicular, as quais não se limitaram ao nervosismo do réu ao avistar a
guarnição, mas também no fato de que desembarcou da motocicleta e passou a
empreender fuga a pé, na tentativa de fazer não existir provas seguras da autoria
delitiva (transporte de drogas ilícitas), pois demonstrado no âmbito do vertente caso
que a motocicleta apreendida pertencia a terceiro de boa-fé, alheio ao evento
criminoso, com a restituição do bem ao real proprietário, conforme deliberado pelo
juízo sentenciante:

‘4.3. Em relação a apreensão da motocicleta Biz, cor branca, considerando o contido
ao mov. 170 e da manifestação ministerial retro, constato que o requerente comprovou
a propriedade lícita do bem e a sua condição de terceiro de boa-fé, portanto, nos
termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO a restituição do bem à
Jodiliano Cley Godê, devendo o pleiteante comparecer na DEPOL de Sarandi, no
prazo de 10 (dez) dias, para a retirada do bem. Expeça-se termo de entrega e
comunique-se à Autoridade Policial.’ (mov. 180.1)

Por estas razões, não constato a ilegalidade da abordagem realizada pelos policiais
militares."

Como se sabe, “nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de
mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019,
grifou-se).

Na hipótese, os policiais esclareceram que estavam em procedimento de rotina,
quando perceberam que o recorrente, conduzindo uma motocicleta, apresentou nervosismo com a
presença deles.

Assim, deram ordem de parada e o recorrente, ao estacionar, empreendeu fuga à pé.

Destarte, diante deste comportamento, procederam à abordagem e busca pessoal,
apreendendo a substância entorpecente descrita na denúncia.

Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados
que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo
suspeito ou furtivo, como no caso, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe
social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no
caso.

No ponto, destaco o recente precedente do STF:

“Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante,
reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o
direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio
é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias
Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir
ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e
reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial,
objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a
domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido." (RHC 229514 AgR,
Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023).

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS
PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA
SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não
há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois
as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas
de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do
corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo,
ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para
a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado
pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento." (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ
MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06- 10-2023, PUBLIC 09-10-2023).

No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E
PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA
OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência.

2. Na espécie, houve breve campana, e o Paciente foi visto em local conhecido pela
prática da mercancia ilícita, na prática do crime de tráfico, tendo empreendido fuga
ao avistar os policiais militares, contexto que evidencia a presença de justa causa a
viabilizar a diligência. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 873.792/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)

“PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA
PRESENTE. FUGA E DISPENSA DE OBJETO. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. MENSAGENS DE CELULAR
COMPROVANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Constata-se a presença de fundadas razões para a busca pessoal que resultou na
prisão do ora agravante, uma vez que, ao perceber a aproximação dos policiais, ele
iniciou uma fuga, tendo dispensado a porção de drogas apreendidas. A situação
flagrancial está suficientemente caracterizada, o que afasta a alegação de ilicitude das
provas.

2. As mensagens encontradas no aparelho celular do agravante evidenciam a prática
habitual do comércio de entorpecentes, circunstância suficiente para impedir o acesso
ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC n. 868.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 15308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 829811 (2023/0197528-0) em 07/05/2024 às 16:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão