Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2142063 - PR (2024/0161774-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : CARLOS EDUARDO SANTOS PEREIRA
ADVOGADO : THALES DE SÃO JOSÉ SANDOVAL - PR102972
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : JODILIANO CLEY GODE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO SANTOS
PEREIRA (e-STJ, fls. 757-764), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PARANÁ (e-STJ, fls. 740-745).
Em suas razões recursais, a Defesa aponta violação ao art. 240, §2º, e art. 244, ambos
do CPP.
Pretende a absolvição do recorrente, por entender que a busca pessoal foi ilegal, pois
realizada com base em mera fuga.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 774-776), o recurso especial foi admitido na origem
(e-STJ, fls. 780-784).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 799-810).
É o relatório.
Decido.
No tocante à abordagem policial, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ, fls.
740-751):
“A busca pessoal e veicular é disciplinada nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código
de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na
hipótese, o relato em juízo do policial militar Thiago Ramalho Pires trouxe a seguinte
narrativa:
‘(...) realizaram abordagem no endereço citado, ocasião em que foi localizado uma
grande quantidade de drogas; confirma que ele estava em uma motocicleta Biz; ele foi
abordado em via pública; deram voz de abordagem por atitude suspeita; pelo que se
recorda ele estava de capacete; a abordagem foi de rotina; a droga localizada foi
ecstasy e maconha; não se recorda se estava ecstasy e a maconha estava com ele ou na
motocicleta, mas acredita que estava na motocicleta; o acusado não justificou as
drogas; não conhecia o réu; a abordagem foi por patrulha rotineira; a atitude suspeita
foi porque o réu ficou nervoso; ele parou e já encostou; achou estranha a situação; na
hora ele parou, mas acredita que depois ele tentou correr mas foi contido pela equipe.’
(mov. 164.1, conforme transcrição realizada em sentença e não contestada pelas
partes)
No mesmo sentido, declarou em juízo o policial militar Wesley Frez:
‘(...) não se recorda muito da ocorrência; estavam na viatura e optaram por abordar a
Processos na página
2024/0161774-4Confirma a exclusão?