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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial manejado por José Henrique Cunha
Pereira , ante a incidência da Súmula 7/STJ e em razão do dissídio jurisprudencial restar
prejudicado (fls. 1.052/1.057).
A embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos
honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Assiste razão ao embargante.
A decisão recorrida, ao negar provimento ao agravo em recurso especial da
parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do novo
CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser
suprimida a omissão apontada pela embargante.
ANTE O EXPOSTO , acolho os embargos para sanar a omissão apontada.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte
recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento)
do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC), observando-se,
contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por José Henrique Cunha Pereira
desafiando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.010/1.011).
A parte demandante, em suas razões, defende a inaplicabilidade do referido
óbice, sob o argumento de que " nas razões do agravo houve explanação acerca da
suposta ausência de divergência jurisprudencial, segue abaixo trecho do Agravo
interposto, fls. e-STJ 1001: [...] Desse modo, não deve prevalecer o entendimento
manifestado na decisão proferida pela Ilustre Ministra, uma vez que de forma tácita
foram debatidos todos os pontos que negaram seguimento ao recurso especial interposto
pela parte autora. " (fls. 1.020/1.021).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada
(fls. 1.010/1.011), tornando-a sem efeito.
Passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo manejado por José Henrique Cunha Pereira contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
assim ementado (fls. 600/601):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ANALISTA-TRIBUTÁRIO E AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELO
DESPROVIDO.
1. Deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, uma vez que o requerido
declarou expressamente não poder arcar com as despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família, não havendo qualquer fato ou
prova que infirme tais considerações.
2.O autor, ocupante do cargo de analista-tributário da Receita Federal do
Brasil, visa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de alegado
desvio de função entre o seu cargo e o de auditor-fiscal da Receita Federal do
Brasil, bem assim todos os reflexos patrimoniais decorre.
3.O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela
jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo
público, porquanto é ilegal e inconstitucional. O único reconhecimento que a
jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é
o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente
exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de
exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal.
4. A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil é formada pelos cargos
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB e Analista Tributário
da Receita Federal do Brasil – ATRFB. As atribuições do cargo de auditor-
fiscal encontram-se previstas no artigo 6º da Lei 10.593/2002; as do analista
tributário, por sua vez, estão disciplinadas no §2º do mesmo dispositivo legal.
5. Na hipótese, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que
não restou demonstrado o alegado desvio funcional do autor. As atividades por
ele realizadas, tais como a elaboração de parecer a ser submetido à apreciação
superior e a análise de processos administrativos encontram-se em consonância
com as atribuições previstas para o cargo em que está investido: exercer
atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das
atribuições privativas dos auditores-fiscais; atuar no exame de matérias e
processos administrativos, ressalvada a atribuição privativa do auditor de
elaborar e proferir decisões nesses processos; exercer, em caráter geral e
concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da
Receita Federal do Brasil. O autor juntou aos autos lista de processos em que
teria atuado e cópias de diversos pareceres emitidos em processos de
homologação de compensação, retificação de obrigações acessórias,
habilitação de crédito, pedido de restituição de IRPF e revisão de ordem de
emissão de incentivo fiscal, os quais, após a análise realizada por ele, são
encaminhados para consideração superior, a fim de que seja emitida uma
decisão. Disso se depreende que essas atividades em nada destoam da tarefa de
exercer uma atividade de natureza técnica preparatória à atribuição do
auditor-fiscal. Na fase de especificação de provas, o autor nada requereu,
razão pela qual não foi realizada audiência para colheita de prova oral, não
sendo possível concluir da documentação apresentada que ele teria exercido
atividade privativa de auditor fiscal. Além disso, as diversas decisões judiciais
sobre o tema juntadas aos autos, não tem o condão de vincular aquela que deve
ser proferida nestes autos, mormente por se tratar de matéria essencialmente
fática, dependente, portanto, das provas produzidas no caso concreto.
6. O cargo de analista-tributário da Receita Federal importa em trabalho
diretamente ligado à atividade fim, qual seja, fiscalização, arrecadação das
pessoas físicas e jurídicas e lançamento de tributos, demandando certa
complexidade na execução do trabalho, mormente por se tratar de atividade de
nível superior, assim como o cargo de auditor-fiscal.
7. O reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o
consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma
excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do
exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus do qual não
se desincumbiu o autor na presente demanda, não tendo logrado êxito em
provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
8. Verba honorária adequadamente fixada pelo juízo a quo, no importe de dez
por cento sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §§ 2º e
3º, do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da
assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Codex adrede
mencionado.
9. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 1.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 618/626).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 6º, da Lei nº 10.593/2002. Sustenta que " A Lei nº
10.593, de 06/12/2002, traz em seu art. 6º as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, e no §2º, incisos I, II e III do mesmo art., traz as atribuições
do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, o que nos permite
verificar, juntamente com a documentação anexada aos autos, principalmente a robusta
documentação juntada em apelação, que as funções exercidas pelo autor se enquadram
entre as funções inerentes ao cargo de Auditor- Fiscal e que eram desempenhadas de
forma habitual ." (fl. 642).
Ressalta que "segundo regramento da própria Receita Federal, os Analista
Tributários não poderiam emitir Despachos decisórios como feitos pelo Recorrente no
exercício das suas funções, estando assim, configurado o desvio de função. A Lei
10.593/2002 é expressa quanto as atividades privativas do cargo de Auditor Tributário.
Assim, o exercício por Analista Tributário(cargo do Autor/Recorrente) de função
exclusiva de Auditor da Receita Federal já configura ato ilícito indenizável. Repita-se
Excelências, só o fato de elaborar Despachos Decisórios, por si só, pelo Manual da
Receita Federal, já denota o flagrante desvio de função, eis que tal prerrogativa não
cabe aos Analistas Tributários " (fl. 652).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, o Tribunal de origem afastou o alegado desvio de função, com
base na seguinte fundamentação (fls. 583/587):
O autor, ocupante do cargo de analista-tributário da Receita Federal do Brasil,
visa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de
função entre o seu cargo e o de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil,
bem assim todos os reflexos patrimoniais decorrentes.
(...)
O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela
jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo
público, porquanto é ilegal e inconstitucional.O único reconhecimento que a
jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é
o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente
exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de
exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal.A titulo de
ilustração, confiram-se os seguintes precedentes:
(...)
A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil é formada pelos cargos
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB e Analista Tributário
da Receita Federal do Brasil – ATRFB. As atribuições do cargo de auditor-
fiscal encontram-se previstas no artigo 6º da Lei 10.593/2002; as do analista
tributário, por sua vez, estão disciplinadas no §2º do mesmo dispositivo legal.
Vejamos:
(...)
Na hipótese, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que
não restou demonstrado o alegado desvio funcional do autor. As atividades por
ele realizadas, tais como a elaboração de parecer a ser submetido à apreciação
superior e a análise de processos administrativos encontram-se em consonância
com as atribuições previstas para o cargo em que está investido: exercer
atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das
atribuições privativas dos auditores-fiscais; atuar no exame de matérias e
processos administrativos, ressalvada a atribuição privativa do auditor de
elaborar e proferir decisões nesses processos; exercer, em caráter geral e
concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.O autor juntou aos autos lista de processos em que
teria atuado e cópias de diversos pareceres emitidos em processos de
homologação de compensação, retificação de obrigações acessórias,
habilitação de crédito, pedido de restituição de I RPF e revisão de ordem de
emissão de incentivo fiscal, os quais, após a análise realizada por ele, são
encaminhados para consideração superior, a fim de que seja emitida uma
decisão. Disso se depreende que essas atividades em nada destoam da tarefa de
exercer uma atividade de natureza técnica preparatória à atribuição do
auditor-fiscal.Ressalte-se que, na fase de especificação de provas, o autor nada
requereu, razão pela qual não foi realizada audiência para colheita de prova
oral, não sendo possível concluir da documentação apresentada que ele teria
exercido atividade privativa de auditor fiscal.Além disso, as diversas decisões
judiciais sobre o tema juntadas aos autos, não tem o condão de vincular aquela
que deve ser proferida nestes autos, mormente por se tratar de matéria
essencialmente fática, dependente, portanto, das provas produzidas no caso
concreto.O cargo de analista-tributário da Receita Federal importa em
trabalho diretamente ligado à atividade fim, qual seja, fiscalização,
arrecadação das pessoa s físicas e jurídicas e lançamento de tributos,
demandando certa complexidade na execução do trabalho, mormente por se
tratar de atividade de nível superior, assim como o cargo de auditor-
fiscal.Ademais, o reconhecimento do desvio de função na Administração
Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se
de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração
suficiente do exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus
do qual não se desincumbiu o autor na presente demanda, não tendo logrado
êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do
CPC).Sobre o tema, já se manifestou esta Corte Regional:
(...)
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, que consignou pela
ausência de demonstração do exercício de função inerente aos cargos de
Auditor e Técnico da Receita Federal pela Agravante, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo
constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.246.245/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE PORTARIA PARA TÉCNICO DA
RECEITA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO
GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando o
recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios
ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. O agravo regimental não se presta a corrigir deficiência de fundamentação
do recurso especial, com a consequente indicação dos pontos omitidos pelo
Tribunal de origem.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a
questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso
especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que não restou configurado o
desvio de função, pois o recorrente não teria acesso irrestrito às informações e
de poder decisório, tal como acontece com os Auditores, desempenhando, em
verdade, atividades não fiscalizatórias, além de inexistir prova de que tenha
exercido todo o conjunto de atribuições delegadas ao cargo de Técnico da
Receita Federal, decidir em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência
do desvio de função, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado por força da Súmula 7/STJ.
5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação
das Súmulas 211 e 7/STJ.
6. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 535 do CPC
e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de
prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez
que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado
sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados
pela postulante, pois a tal não está obrigado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 497.490/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JOSE HENRIQUE
CUNHA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência
não comprovada.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?