Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616714 - DF (2024/0138768-2)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : JOSE HENRIQUE CUNHA PEREIRA

ADVOGADOS : ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968

MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842

ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF021675

AGRAVADO : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por José Henrique Cunha Pereira
desafiando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.010/1.011).

A parte demandante, em suas razões, defende a inaplicabilidade do referido
óbice, sob o argumento de que "
nas razões do agravo houve explanação acerca da
suposta ausência de divergência jurisprudencial, segue abaixo trecho do Agravo
interposto, fls. e-STJ 1001: [...] Desse modo, não deve prevalecer o entendimento
manifestado na decisão proferida pela Ilustre Ministra, uma vez que de forma tácita
foram debatidos todos os pontos que negaram seguimento ao recurso especial interposto
pela parte autora.
" (fls. 1.020/1.021).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada
(fls. 1.010/1.011), tornando-a sem efeito.

Passo a novo exame do agravo em recurso especial.

Trata-se de agravo manejado por José Henrique Cunha Pereira contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
assim ementado (fls. 600/601):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ANALISTA-TRIBUTÁRIO E AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELO

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