Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616714 - DF (2024/0138768-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : JOSE HENRIQUE CUNHA PEREIRA
ADVOGADOS : ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF021675
AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por José Henrique Cunha Pereira
desafiando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.010/1.011).
A parte demandante, em suas razões, defende a inaplicabilidade do referido
óbice, sob o argumento de que "nas razões do agravo houve explanação acerca da
suposta ausência de divergência jurisprudencial, segue abaixo trecho do Agravo
interposto, fls. e-STJ 1001: [...] Desse modo, não deve prevalecer o entendimento
manifestado na decisão proferida pela Ilustre Ministra, uma vez que de forma tácita
foram debatidos todos os pontos que negaram seguimento ao recurso especial interposto
pela parte autora." (fls. 1.020/1.021).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada
(fls. 1.010/1.011), tornando-a sem efeito.
Passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo manejado por José Henrique Cunha Pereira contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
assim ementado (fls. 600/601):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ANALISTA-TRIBUTÁRIO E AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELO
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2024/0138768-2Confirma a exclusão?