Informações do processo 2024/0140958-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623587
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/05/2024 a 18/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA
DE PERNAMBUCO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento de apelação assim ementado (fls.
200/206e):

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR
FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. I L E G
I T I M I D A D E D A C O B R A N Ç A . S E N T E N Ç A M A N T I D A .
RECURSO IMPROVIDO.

1. Incumbe à concessionária do serviço público observar atentamente os
direitos ao contraditório e à ampla defesa na apuração do alegado débito,
para tanto, se espera que antes da iniciativa da recuperação do crédito seja
observado o procedimento de vistoria contido na Resolução nº 414/2010 da
ANEEL.

2. A concessionária não trouxe aos autos a perícia técnica desenvolvida
pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente
habilitado com vistas a examinar e certificar o desvio de energia atribuído ao
contrato do apelado, portanto, agiu de forma contrária aos parâmetros
sedimentados na legislação e nos precedentes mencionados no presente
julgamento.

3. Sentença mantida. Recurso improvido.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.997/1995; 3º, I da Lei n. 9.427/1996 e 77 da

Resolução ANEEL n. 414/2010.

Alega ter direito de cobrança por serviços de distribuição de energia em
decorrência de fraude do medidor de consumo de energia, sob pena de enriquecimento
ilícito da parte recorrida.

Sustenta "[...] restando comprovado o consumo sem medição, deve o
consumidor pagar por aquilo que utilizou enquanto o registro de consumo permaneceu
prejudicado, ainda que não seja autor da irregularidade. Entender de forma diversa é
contrariar o art. 884 do Novo Código Civil, o qual veda o enriquecimento sem causa"
(fls. 216/224e)

Sem contrarrazões (fl. 237e), o recurso especial foi inadmitido (fls.
238/242e), interposto Agravo, foi convertido em Recuso Especial (fls. 331/332e).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 343/346e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, a Recorrida ajuizou ação declaratória de inexistência de débito
decorrente de fatura de fornecimento de energia elétrica.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para "[...] a)
reconhecer a irregularidade do débito questionado nos presentes autos,
desconstituindo-o pelos fundamentos acima expostos; b) manter a tutela antecipada
anteriormente concedida (22553376 )" (fls. 123/132e).

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fls. 200/206e).

De outra parte, no que se refere à questão das violações aos artigos da Lei
de Concessões, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que
não foi analisada pelo tribunal de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da
questão, à luz da legislação federal indicada , com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que
implicitamente, a alegação concernente ao art. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.997/1995.

Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada "), consoante os seguintes
julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO

CPC/2015.       OFENSA.      ALEGAÇÃO      GENÉRICA.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei

federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o
que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF .

[...]

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 –
destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA.
SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS
PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .

[...]

IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do
CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal
de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na
interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação
das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF .

[...]

X - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 –
destaque meu).

Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe
mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste
Tribunal Superior, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS
COM APLICAÇÃO DE MULTA .

[...]

2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de
ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ .

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024,
DJe de 26.08.2024 – destaque meu).

Por outro lado, o Tribunal de origem após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou que a Recorrente não fez prova técnica por órgão
metrológico ou entidade delegada acerca da controvertida fraude, nos seguintes termos

(fls. 200/206e):

De plano, verifico que a situação apresentada discute desconstituição de
débito por suposta alegação de fraude no medidor de energia elétrica no
estabelecimento da parte recorrida. Antes de tudo, é importante destacar
que para que seja permitido a cobrança de débitos de fato atribuível ao
consumidor - fraude no medidor de consumo-, se faz necessário rigor nos
elementos probantes, quando o ilícito for aferido unilateralmente pela
concessionária, em consonância com entedimento já sedimentado pelo
Colendo STJ, . (Precedentes AgRg no AR Esp 462.325/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, D Je 15.4.2014;AgRg no AR Esp 300.270/MG,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 24.9.2015). Nesse passo,
incumbe à concessionária do serviço público observar atentamente os
direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do
alegado débito, para tanto, se espera que antes da iniciativa da recuperação
do crédito, a CELPE observe o procedimento de vistoria contido na
Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ao examinar o presente feito, contudo,
verifico que a concessionária não trouxe aos autos a perícia técnica
desenvolvida pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou
terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar o desvio de
energia atribuído ao contrato do apelado. E por ser assim, a apuração do
débito e cobrança praticados pela concessionária não a t e n d e r a m à s e
x i g ê n c i a s d o ó r g ã o r e g u l a d o r , n e m o b s e r v o u o s i n ú m
e r o s posicionamentos jurisprudenciais que situam casos afeitos, visto que,
como já destacado, a inspeção fora realizada de modo unilateral, portanto,
contrária aos parâmetros sedimentados na legislação e nos precedentes
mencionados no presente julgamento.

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO
MEDIDOR. ARTS. 7º, 9° E 10 DO CPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO. TEMA DIRIMIDO COM
BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA.

1. Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca a
declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização pelos
danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta da
concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos pretéritos.

2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus
da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
combatida, o que, na hipótese, não foi observado.

3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade
de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo
material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental,
cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão
para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre
convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao
art. 370 do CPC/2015.

5. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal
de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de
que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos,
porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas.

6. A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a
estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa
ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da
análise da Resolução Aneel n. 456/2000, ato normativo que não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III,
a, da CF.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS
E LUCROS CESSANTES AFASTADOS. ERRO DE PREMISSA.
EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º
DO CPC/15. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA DO QUE FOI
DECIDIDO NO TEMA 1.076/STJ.

1. A decisão denegatória do Tribunal de origem (fls. 1.277/1.280, e-STJ) não
admitiu o Recurso Especial da parte requerente com base na aplicação da
Súmula 7 do STJ. Observa-se, contudo, que a recorrente impugnou
especificamente o óbice da Corte local (fls. 1.295/1.306, e-STJ), de modo
que seu Agravo em Recurso Especial merece conhecimento.

2. Verificado o erro de premissa no acórdão embargado - que não atentou
para o fato de que efetivamente houve impugnação a todos os fundamentos
da decisão denegatória de origem -, devem ser acolhidos os Aclaratórios
para a sua correção. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n.
1.605.562/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
2/5/2023, EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 30/6/2022 e EDcl no REsp n. 1.789.236/GO, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024. Dessa forma,
os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos
para reconhecer a presença de erro de premissa no acórdão recorrido, uma
vez que a embargante impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória de origem. Assim, conheço do seu Agravo para
analisar diretamente o Recurso Especial.

3. O Apelo raro foi interposto com base em dois fundamentos: i) demonstrar
que houve danos materiais, com base na alegação de violação aos arts.

402 e 944 do Código Civil e ii) que houve desproporcionalidade no
arbitramento dos honorários advocatícios, os quais deveriam ser arbitrados
com base no art. 85, §8º do CPC/15.

4. Em relação ao primeiro fundamento, o recorrente aduz que se
comprovaram os danos materiais. Sustenta, em resumo (fl. 1.182, e-STJ):
"Ora, o próprio laudo pericial aponta os danos materiais e lucros cessantes
ocasionados em razão das constantes paralisações da unidade fabril em
razão da má prestação do serviço de fornecimento de elétrica, assim, as
afirmações lançadas na sentença não se sustentam, eis que o laudo técnico
COMPROVA tanto os danos materiais quanto os lucros cessantes." O
Tribunal de origem, por sua vez, assim decidiu a controvérsia (fls. 1.144-
1.145, e-STJ, grifamos):

"Veja que a prova pericial, apesar de conclusiva acerca das oscilações de
energia elétrica no estabelecimento, não foi capaz de aferir os alegados
danos suportados".

5. Como se observa, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar
posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese
da recorrente - de que houve danos materiais - excede as razões
colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o
disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".

6. No que concerne ao segundo fundamento do seu Recurso Especial, aduz
que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, na
forma do art. 85, §8º do CPC, uma vez que o valor da causa supera os 3
milhões (precisamente R$ 3.054.724,24). A sentença fixou honorários em
10% sobre o valor da causa, o que foi majorado em 2% pela Corte local.

7. A presente questão controvertida foi afetada pelo STJ no Tema 1.076
(REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). A controvérsia ficou assim
delimitada: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados".

8. Concluído, em 16/03/2022, o julgamento dos referidos Recursos
Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses:

i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do

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Retirado da página 13730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do

RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Vistos.

Fls. 311/317e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015)
interposto contra decisão monocrática da Excelentíssima Ministra Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento
nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso
Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos
da decisão agravada (fls. 291/293e).

Feito breve relato, decido.

Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela
qual de rigor sua reconsideração.

Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação.

Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de
2015,
RECONSIDERO as decisões de fls. 291/293e e 306/307e, restando, por
conseguinte,
PREJUDICADO o agravo interno de fls. 311/317e, e CONHEÇO do
Agravo e determino sua
CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição
dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 6397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 12/09/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 10601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA

DE PERNAMBUCO contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que

Em que pese o acerto que costumeiramente pauta as decisões desse MM. Juízo
o acórdão embargado incorreu em relevante contradição, ao passo que
determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado e em
contrapartida indicou que deveria ser respeitado o limite legal[...]
[...]

[...] é necessário observar, Douto Julgador, que os honorários já foram fixados
em 15% no acórdão que negou provimento ao recurso da concessionária e deu
provimento ao recurso do embargado.

[...]

[...] resta evidente que os honorários sucumbências já foram fixados em 15%,
desse modo, ainda que o acórdão vergastado mencione que deve ser respeitado
o limite legal previsto nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, não restou
claro se a majoração de 15% seria sobre o valor já arbitrado de 15%.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não comportam acolhimento.

O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários

advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis,
desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.

Os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no
importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar as porcentagens. Os
honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo
sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por COMPANHIA
ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 284/STF e não cabimento de
REsp por ofensa a resolução.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
284/STF e não cabimento de REsp por ofensa a resolução.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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13/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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