Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623587 - PE (2024/0140958-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
OUTRO NOME : NEO ENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO
ADVOGADOS : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DA SILVA - PE034627
JOÃO MARCOS DAS NEVES ARAÚJO - PE034613
MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PE045261
SOC. de ADV : QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA
AGRAVADO : SALGUEIRO SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO : BERNADO CRUZ ROSA ALENCAR DE SÁ - PE027699
DECISÃO
Vistos.
Fls. 311/317e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015)
interposto contra decisão monocrática da Excelentíssima Ministra Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento
nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso
Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos
da decisão agravada (fls. 291/293e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela
qual de rigor sua reconsideração.
Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação.
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de
2015, RECONSIDERO as decisões de fls. 291/293e e 306/307e, restando, por
conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 311/317e, e CONHEÇO do
Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição
dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
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