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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DO DELITO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a valoração negativa da circunstância judicial referente
à culpabilidade do agravante, condenado por tentativa de roubo qualificado.
2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, com base na
premeditação do delito, decorrente do conhecimento da vítima e escolha de sua
residência para a prática do crime.
3. A defesa sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, requerendo o
afastamento da valoração negativa da culpabilidade e redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada
para a valoração negativa da culpabilidade do agravante é idônea e concreta,
justificando o aumento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A corte de origem fundamentou a negativação da culpabilidade com base na
premeditação do delito, evidenciada pelo conhecimento da vítima e escolha de sua
residência, o que constitui circunstância idônea e concretamente fundamentada.
6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A premeditação do delito, evidenciada pelo
conhecimento da vítima e escolha de sua residência, constitui circunstância idônea
para a valoração negativa da culpabilidade e aumento da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.019/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
27/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/05/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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