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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Vistos. Fls. 768/781e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERREIRA
PAZ LTDA e OUTRO , contra decisão que não conheceu do Recurso Especial
dos Embargantes (fls. 757/764e).
Aponta omissão na decisão embargada, quanto à lesão e violação ao art. 85
do Código de Processo Civil.
Sustenta que o "[...] recurso especial versa tão somente quanto aos
honorários sucumbenciais. Na origem, quem venceu a ação de oposição? A empresa
Recorrente, através da atuação com zelo e ampla diligência de seus advogados" (fls.
768/781e).
Destaca que houve efetiva contestação ao direito da Recorrente, ora
Embargante, porquanto somente teve direito a debater o valor justo e prévio da
indenização, bem como somente terá direito ao recebimento do valor pela
desapropriação por utilidade pública caso vencedora na ação de oposição.
Aduz (fls. 768/781e):
Veja-se que o Município de Londrina já identificada a empresa Arrematante
desde 2020/2021 como a responsável pelos débitos de IPTU acerca da
propriedade e da titularidade deste imóvel. Sabia que esta empresa já tinha
arrematado o bem e por isso passou a cobrar dela os valores relativos ao
IPTU. A Sentença foi posteriormente confirmada em 2ª instância. Contudo,
o Tribunal também deixou de aplicar honorários em prol da parte vencedora,
violando assim o art. 85, caput e §1º, 2º, §3º e §11 do CPC, bem como viola
o entendimento dos precedentes:
(...)
Busca-se com o recurso tão somente a reforma parcial do Acórdão, dada a
ocorrência de violação/contrariedade à Lei Federal, assim como pela
interpretação divergente dada à Lei Federal por este C. STJ, de modo que o
recurso deve ser conhecido e provido para que sejam fixados honorários ao
vencedor, dada (i) a lesão a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015,
dada (ii) ocorrer entendimento divergente à jurisprudência do STJ e dada a
(iii) interpretação divergente à jurisprudência à dos outros Tribunais
estaduais.
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para serem sanadas
as omissões.
Sem impugnação (fl. 786e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art.
1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
No caso, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos
declaratórios.
Observo, da leitura da decisão embargada, que a controvérsia foi examinada
de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese (fls. 757/764e):
É entendimento assente desta Corte Superior no sentido de que "aquele
que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas
sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução
do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu
causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC" (AgInt na
ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 14.5.2024, D Je de 16.5.2024).
No que se refere a não fixação dos honorários de sucumbenciais na ação
de oposição julgada parcialmente procedente, o princípio da causalidade
não se encontra nos parágrafos 2º, 3º e 11, do art. 85 do Código de
Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 85,
§§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, sendo tal alegação inidônea a
infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, a
fixação dos honorários de sucumbência diante do princípio da causalidade,
porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para
alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece
prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação
contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse
sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Por outro lado, o Tribunal de origem registrou que a municipalidade não deu
causa à presente ação de oposição, que foi julgada parcialmente
procedente e não determinou a exclusão de requerido no polo passivo da
demanda, autorizando somente a inclusão da empresa recorrente como
assistente litisconsorcial. Ademais, ao mencionar a sentença, consignou que
o Município de Londrina ajuizou ação desapropriatória mediante
qualificação do polo passivo, nos termos da legislação, nos seguintes
termos (fls. 542/545e):
(...)
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7
desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial". Nessa linha:
(...)
Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de
proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de
demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram
conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente,
para tanto, a mera transcrição de ementas.
Portanto, na decisão embargada, não se conheceu do Recurso Especial dos
Embargantes, porquanto inapto para o conhecimento, tendo sido aplicados os
enunciados das Súmulas 284/STF e 7/STJ e ausência de cotejo analítico a ensejar o
reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
Verifica-se, portanto, que os Embargantes, a pretexto de apontar a
existência de vício de fundamentação, buscam afastar a aplicação do entendimento
uma vez que não lhe é favorável. Tal intuito, contudo, à míngua da comprovação de
quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se
amolda à via declaratória eleita.
Dessa feita, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a
declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES
DECIDIDAS.DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O
CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos
proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção
de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art.
489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no
aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de
segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a
inexistência de teratologia do ato judicial impugnado.
3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o
mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite
na estreita via aclaratória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS .
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020).
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por FERREIRA PAZ LTDA e
OUTRO contra acórdão prolatado pela 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, por unanimidade, assim ementado (fls. 538/545e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 682 E SEGUINTES DO
CPC. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA AO APELANTE. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, EXPEDIDA EM 08/06/2022,
NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ESCORREITO O INICIAL AJUIZAMENTO
DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, NA DATA DE 19/04/2022, EM
DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL. OBEDIÊNCIA AO ART. 16 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À
AÇÃO DE OPOSIÇÃO, POIS AGIU EM ESTRITO CUMPRIMENTO AOS
COMANDOS DA LEI N. 3.365 /1941. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se,
além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, §2º, §3º e §11 e 927, do
Código de Processo Civil.
Apontam a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência ante o parcial provimento da ação de oposição ajuizada pela primeira
Recorrente.
Sustentam que a primeira Recorrente sagrou-se vencedora e o Tribunal de
origem não fixou os honorários de sucumbência mesmo com a contestação na ação de
oposição pelo Município Recorrido.
Alegam "[...] tendo em vista a necessidade de adequar o Acordão aos
ditames dos Recursos Especiais Repetitivos citados, e considerando o acréscimo de
trabalho em fase recursal (art. 85, §11 do CPC), requer- se a fixação e majoração dos
honorários de sucumbência, de modo que a APELADA seja condenada ao pagamento
de honorários de 15% até 20% sobre o valor atualizado da lide (regra geral, art. 85, §2º
do CPC), qual seja, sobre o valor atualizado dos tributos que foram declarados
prescrito" (fls. 548/596e).
Com contrarrazões (fls. 615/627e), o recurso foi inadmitido (fls. 628/629e),
interposto Agravo (fls. 632/698e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
731e).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 749/754e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a primeira Recorrente ajuizou ação de oposição em face dos
Recorrido, para determinar que a empresa opoente Ferreira Paz LTDA seja incluída no
polo passivo da Ação de Desapropriação n. 20252-92.2022.8.16.0014, como assistente
litisconsorcial da ré Patrícia Conti Raboni.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, todavia,
deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 232/238e).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo das Recorrentes, no qual
pretendia a fixação dos honorários de sucumbência na ação de oposição (fls.
538/545e).
É entendimento assente desta Corte Superior no sentido de que "aquele que
deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais.
Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de
sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes.
Inteligência do art. 90 do CPC" (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.5.2024, DJe de 16.5.2024).
No que se refere a não fixação dos honorários de sucumbenciais na ação de
oposição julgada parcialmente procedente, o princípio da causalidade não se encontra
nos parágrafos 2º, 3º e 11, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 85, §§
2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, sendo tal alegação inidônea a infirmar os
fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, a fixação dos honorários de
sucumbência diante do princípio da causalidade, porquanto ausente comando
suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela
qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.
Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O
JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado
como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
orientação posta na Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282,
284, 356/STF E 7/STJ.
(...)
3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral
não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há
empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos
dispositivos mencionados no Especial não tem comando suficiente para
alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato
ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou
o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.
Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também
sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013 –destaques
meus).
Por outro lado, o Tribunal de origem registrou que a municipalidade não deu
causa à presente ação de oposição, que foi julgada parcialmente procedente e não
determinou a exclusão de requerido no polo passivo da demanda, autorizando somente
a inclusão da empresa recorrente como assistente litisconsorcial.
Ademais, ao mencionar a sentença, consignou que o Município de Londrina
ajuizou ação desapropriatória mediante qualificação do polo passivo, nos termos da
legislação, nos seguintes termos (fls. 542/545e):
No caso concreto, a ação de desapropriação foi ajuizada em face de
Patrícia Conti Raboni, atendendo ao comando do art. 16 do Decreto- lei n.
3.365/1941, eis que somente Patrícia constava como proprietária do bem,
conforme a Matrícula de n. 4790 do 1ª Cartório de Registro de Imóveis de
Londrina. Registre-se que a ação de desapropriação foi ajuizada em
19/04/2022 enquanto a carta de arrematação só foi expedida
posteriormente, em 08/06/2022 (evento 1.13). Ainda, a sentença no
processo de oposição foi julgada parcialmente procedente e não determinou
a exclusão de Patrícia do polo passivo da demanda, apenas autorizou a
inclusão da empresa agravante como assistente litisconsorcial, ressalvando
que eventual levantamento da indenização pela parte recorrente está
condicionado ao registro da carta de arrematação. Deste modo, fica claro
que não foi o Município de Londrina que deu causa à presente ação de
oposição, eis que agiu em estrito cumprimento da Lei. É evidente que, ao
contrário do alegado pela Recorrente, a ausência de registro da carta de
arrematação no Registro de Imóveis – o que ainda não foi concluído, é o
motivo pelo qual a empresa recorrente não figurou, de início, no polo
passivo da ação de desapropriação. Irrelevante para o deslinde da
controvérsia que o Município tenha conhecimento prévio de que a Apelante
arrematou o imóvel em hasta pública, pois, para o ajuizamento da ação
desapropriatória é necessário qualificar o polo passivo de acordo com os
termos do Decreto-lei n. 3.365/1941, o que foi cumprido pelo Município de
Londrina. Assim, como claramente não foi o Município de Londrina que deu
causa ao ajuizamento da ação de oposição, conforme o princípio da
causalidade, não há que se falar em arbitramento de honorários em favor da
Recorrente, inexistindo motivos para a reforma da sentença neste aspecto.
[...] Assim, é o caso de manter a sentença que deixou de arbitrar os
honorários de sucumbência em favor da Apelante.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
PARCIAL DA DESAPROPRIAÇÃO, FORMULADO APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADAS
INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL E DOS VALORES FIXADOS A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 30 DO DECRETO-LEI 3.365/41. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
DETERMINADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Com relação ao pedido de desistência parcial da desapropriação,
formulado após a interposição do presente Agravo interno, cabe destacar
que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a desistência de
desapropriação, inclusive após o trânsito em julgado, este ato processual
está condicionado a inexistência de pagamento integral do valor da
indenização e a possibilidade de devolução do bem sem modificação
substancial que comprometa a sua utilização como antes do processo
desapropriatório. No caso, tais questões, notadamente a possibilidade de
restituição do bem sem alteração substancial, só podem ser apreciadas
pelas instâncias ordinárias, para quem deve ser endereçado o pedido de
homologação de desistência em feito expropriatório. Nesse sentido: STJ,
AgInt nos EDcl no REsp 1809413/SP, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/05/2020.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem, afastando
a incidência de juros compensatórios, por inexistente imissão provisória na
posse do imóvel, deu parcial provimento à Apelação, interposta pela parte
ora agravante, mantendo, no mais, a sentença, que julgara procedente o
pedido, em ação na qual busca a desapropriação, por utilidade pública, de
imóvel de propriedade da parte agravada, fixando o valor da indenização
em R$ 89.470,95 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e noventa
e cinco centavos), e dos honorários advocatícios em 5% da diferença entre
o montante da indenização e o valor da oferta.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que
julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia - inclusive aquelas indicadas como omissas ou obscuras, na
petição dos Declaratórios, opostos em 2º Grau -, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
V. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos,
concluiu que "o perito apresentou seu trabalho com resposta aos quesitos
formulados pelas partes e permitiu que a MMª. Juíza sentenciante tivesse
conhecimento suficiente da causa em seu pleno convencimento. Assim,
cumpriu o expert judicial o encargo que lhe foi confiado, o que permitiu a
adequada prestação jurisdicional (...
) tanto o laudo definitivo (fls. 413/464), quanto os esclarecimentos do perito
oficial (fls. 530/544), abarcaram as explicações necessárias para afastar as
alegações da expropriante, com especial nota de que, em suas razões de
esclarecimentos, o expert do Juízo, textualmente, respondeu às
irresignações da apelante (...) Logo, as aventadas inconsistências
apontadas pela apelante foram devidamente esclarecidas pelo vistor judicial
que, inclusive, manteve as conclusões do laudo apresentado".
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação da parte agravante - quanto ao valor da indenização,
fixado na origem, e às alegadas inconsistências do laudo pericial -
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
VII. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegada ofensa
ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, mormente em relação às alegações
genéricas da parte agravante, no sentido de que "o percentual dos
honorários advocatícios fixado no patamar máximo é muito elevado para o
caso em questão".
VIII. No que se refere à alegada ofensa ao art. 30 do Decreto-lei 3.365/41, a
parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, no
sentido de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "havendo diferença entre o valor da indenização fixado e aquele
inicialmente oferecido, como na hipótese dos autos, as despesas
sucumbenciais serão suportadas pelo ente expropriante". Assim, interposto
Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam,
especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada, constitui óbice
ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta
Corte.
IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.408.630/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA. PEDIDO
EXPROPRIATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA
DE PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
3 do Plenário do STJ).
2. À luz do art. 85, § 2º, do CPC/2015, o valor da causa pode ser eleito
como base de cálculo dos honorários, na hipótese em que não for possível
mensurar o proveito econômico obtido pela parte.
3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo arbitrou os honorários sobre o
valor da causa, firmando a premissa de que, ante a ausência de
condenação, não houvera proveito econômico. Nesse contexto, o recurso
especial não pode ser conhecido, pois, sem reexame fático-probatório, não
há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido. Observância da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp n. 1.941.019/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
Relatora
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Relatora
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 30/07/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?