Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2168081 - PR (2024/0163058-7)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : FERREIRA PAZ LTDA
EMBARGANTE : TONELLO BOLSI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO : MATHEUS TONELLO BOLSI - PR097684
EMBARGADO : MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS : ELLEN PATRÍCIA CHINI - PR019507
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES - PR015082
DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES - PR057474
EMBARGADO : PATRÍCIA CONTI RABONI
ADVOGADO : FABIO APARECIDO FRANZ - PR024209
DECISÃO
Vistos.
Fls. 768/781e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERREIRA
PAZ LTDA e OUTRO, contra decisão que não conheceu do Recurso Especial
dos Embargantes (fls. 757/764e).
Aponta omissão na decisão embargada, quanto à lesão e violação ao art. 85
do Código de Processo Civil.
Sustenta que o "[...] recurso especial versa tão somente quanto aos
honorários sucumbenciais. Na origem, quem venceu a ação de oposição? A empresa
Recorrente, através da atuação com zelo e ampla diligência de seus advogados" (fls.
768/781e).
Destaca que houve efetiva contestação ao direito da Recorrente, ora
Embargante, porquanto somente teve direito a debater o valor justo e prévio da
indenização, bem como somente terá direito ao recebimento do valor pela
desapropriação por utilidade pública caso vencedora na ação de oposição.
Aduz (fls. 768/781e):
Veja-se que o Município de Londrina já identificada a empresa Arrematante
desde 2020/2021 como a responsável pelos débitos de IPTU acerca da
propriedade e da titularidade deste imóvel. Sabia que esta empresa já tinha
arrematado o bem e por isso passou a cobrar dela os valores relativos ao
IPTU. A Sentença foi posteriormente confirmada em 2ª instância. Contudo,
o Tribunal também deixou de aplicar honorários em prol da parte vencedora,
violando assim o art. 85, caput e §1º, 2º, §3º e §11 do CPC, bem como viola
Processos na página
2024/0163058-7Confirma a exclusão?