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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração,
proferido por órgão Colegiado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo
regimental contra decisão proferida por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 258 e 259,
estabelece que é incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido
por órgão Colegiado.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro,
não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão
proferido por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de
agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.366.916/SP,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.12.2023; AgRg no AgRg no AREsp
n. 2.419.848/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023;
AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.428.563/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 19.03.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 06 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou
provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação adequada da Súmula n. 7
do STJ.
2. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido,
argumentando que não houve aprofundamento na análise dos argumentos apresentados.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em
omissão, contradição ou obscuridade ao manter a aplicação do princípio da dialeticidade
e o não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória, com base na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já decidida, mas
apenas ao esclarecimento de decisão embargada, não sendo cabíveis para revisão do
mérito.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da
decisão embargada, mas apenas ao esclarecimento de omissões, contradições ou
obscuridades."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos.
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, após recurso especial ser trancado na
origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante alegou ter impugnado corretamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
4. O dever da parte é demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-
probatório, evidenciando que os fatos foram consignados no acórdão impugnado.
5. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o
conhecimento do recurso especial.
6. Não houve refutação adequada à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, justificando a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da
dialeticidade.
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não
atende ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og
Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Min. Jorge
Mussi, DJe 11/11/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que
apresente suas contrarrazões ao agravo regimental de fls. 581-587.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
06/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/05/2024 às 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JOSE MARCELO
BARROSO GUIMARAES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?