Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630256 - DF (2024/0163925-2)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : JOSE MARCELO BARROSO GUIMARAES
ADVOGADO : JOAB LUCENA SILVA - DF052169
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, após recurso especial ser trancado na
origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante alegou ter impugnado corretamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O dever da parte é demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-
probatório, evidenciando que os fatos foram consignados no acórdão impugnado.
5. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o
conhecimento do recurso especial.
6. Não houve refutação adequada à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, justificando a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da
dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não
atende ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og
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