Informações do processo 2024/0146036-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630468
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/05/2024 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente acerca da
expedição e juntada aos autos da certidão solicitada (fls. 85/87 do feito):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos
próprios autos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.

2. O acórdão recorrido determinou o custeio integral de tratamento
psiquiátrico realizado fora da rede credenciada, em caráter de urgência,
pela operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que a internação
em clínica não credenciada era justificada pela urgência e pelo custo inferior
ao das credenciadas.

II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão
de suposta omissão do Tribunal de origem ao não se pronunciar sobre a
impossibilidade de reembolso integral de prestador não credenciado.

4. Outra questão é a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF,
considerando que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos
do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e suficiente sobre
todos os argumentos apresentados, não configurando afronta ao art. 1.022
do CPC/2015.

6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

7. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF está dissociada
do contexto dos autos, pois sequer houve sua aplicação.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. Não configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre
todos os argumentos aptos a desconstituir a conclusão adotada. 2. A
aplicação da Súmula n. 283 do STF é cabível quando a parte não impugna
todos os fundamentos do acórdão recorrido."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 11367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 9203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão