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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:
2. Recebidos os autos neste E. STJ, por meio de decisão monocrática proferida no dia
19/08/2024, V. Excelência determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem sob o
fundamento de que a matéria objeto do presente agravo encontra-se afetada pelo Tema
12571, pendente de julgamento por esta Corte Superior.
3. Contudo, respeitosamente entende-se que a r. decisão incorreu em omissão quanto
à questão anterior suscitada por esta Recorrida em sede de Contrarrazões ao Agravo em
Recurso Especial (e-STJ Fl.3400 - ID. 414762135), que prejudica eventual e qualquer
discussão de afetação, qual seja, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
4. Tal situação decorre do julgamento, anterior à interposição do presente Agravo em
REsp, do Agravo de Instrumento nº 1033215-47.2021.4.01.000, que tinha por objeto o
recebimento da petição inicial do MPF na origem. Na ocasião, o Eg. TRF1 determinou a
rejeição da petição inicial da ação de improbidade em face da Recorrida, com fundamento
na inexistência de indícios suficientes que atestassem a ocorrência da suposta conduta
ímproba a ela atribuída.
5. Inclusive, no referido Agravo, havia sido suscitada questão acessória sobre bens
ofertados em garantia em substituição à indisponibilidade de bens que então vigia, tendo o
E. TRF1 julgado prejudicado tal pedido justamente em razão do afastamento da Recorrida,
então agravante, da lide. Confira-se a parte dispositiva do Acórdão:
(...)
7. Portanto, a reconsideração da decisão embargada, após suprida a omissão aqui
apontada, com a efetiva análise dos argumentos trazidos às f. 3402 e 3403 (Contrarrazões da
Recorrida), é imperiosa, pois não mais subsiste discussão acerca da indisponibilidade de
bens, uma vez que a Recorrida sequer integra a lide originária. Isto é, não há o binômio
necessidade-adequação ou necessidade-utilidade que ampare o interesse processual e a
consequente manutenção do presente recurso.
8. Registre-se que não se trata de nenhuma novidade, uma vez que esta Corte
Superior já decidiu reiteradas vezes no sentido de que “a prolação de sentença no processo
principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão
interlocutória", entendimento este que “deve ser adotado em relação à decisão que revoga
decisão anterior que determinou a indisponibilidade dos bens, considerando que, nesses
casos, ocorre verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou
a interposição do Agravo de Instrumento na origem".
9. Por fim, apenas a título de registro, verifica-se que houve movimentação lançada
no sistema de Consulta Processual do STJ no dia 16/08/2024, nestes presentes autos, a qual
consta, consta “Prejudicado o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL", o que
parecer ser, de fato, o direcionamento mais correto, em que pese a decisão embargada ter
determinado em sentido diverso:
(...)
O Ministério Público Federal, apresentou contrarrazões aos embargos de
declaração com os seguintes fundamentos:
De fato, o TRF1 excluiu a empresa da lide; o acórdão, entretanto, não transitou em
julgado vez que o MPF aviou recurso especial e, em seguida, agravo em recurso especial
com vistas a obter a reintegração da companhia na lide originária – AREsp nº
2.625.758/GO.
Ademais, não apenas o acórdão não transitou em julgado como, recentemente – dia
11/9/2024 – o Min. Relator proferiu decisão monocrática dando provimento ao recurso
especial do MPF para que a petição inicial da ação por improbidade seja recebida em
relação à agravante, reintegrando-a no feito originário.
É o relatório. Decido.
De início, quanto a suposta omissão ante a fundamentação de perda
superveniente do objeto do presente recurso, não assiste razão a embargante.
É certo que no Agravo de Instrumento nº 1033215-47.2021.4.01.000, que
tinha por objeto o recebimento da petição inicial do MPF na origem, o TRF1 determinou
a rejeição da petição inicial da ação de improbidade em face da embargante.
Todavia, após interposição de recurso especial, em 11.09.2024, no AREsp
2625758/GO (202401345980) proferi decisão para determinar o recebimento da petição
inicial, uma vez que, o Tribunal de origem exerceu juízo de valor definitivo quanto aos
fatos articulados, tendo sido, portanto, prematura a extinção do processo.
Para melhor contextualização, transcrevo a fundamentação trazida na referida
decisão monocrática (fls. 4.567-4584):
Em outras palavras, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de
indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no
mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual.
Assim, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos
fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco
quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade
administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual.
Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que,
“somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou
não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a
delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração
Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato
ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 17/12/2014).
Em outras palavras, “deve ser considerada prematura a extinção do processo com
julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer
foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca
da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de
improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua
verificação" (EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, S
egunda Turma, DJe 23.4.2015).
Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo
de admissibilidade da acusação – como ocorreu no caso –, constitui juízo que não pode ser
antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda,
de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob
pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AREsp n. 1.885.508, Ministro
Francisco Falcão, DJe de 11/12/2023 e AREsp n. 1.886.060, Ministro Francisco Falcão, DJe
de 14/05/2024.
(...)
Assim, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, parcialmente provê-lo, a fim de determinar o recebimento da inicial e o
regular processamento do feito.
Inexiste portanto, óbice processual quanto ao prosseguimento deste processo,
não havendo razão para alterar a decisão que determinou o retorno destes autos ao
tribunal de origem sob o fundamento de que a matéria objeto do presente agravo
encontra-se afetada pelo Tema 12571, pendente de julgamento por esta Corte Superior.
Passo agora à apreciação dos embargos de declaração.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Verifica-se que, no caso, a matéria versada no apelo foi submetida a
julgamento pelo rito dos recursos repetitivos ou de repercussão geral - TEMA: 1257.
Assim, necessário se faz o retorno dos autos às instâncias de origem para
eventual juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1.040 e
seguintes do CPC/2015, conforme decisão de fls. 3432-3433.
Desta feita, a falta de exame da matéria de fundo nesta Corte impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de
ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito
dos recursos repetitivos ou de repercussão geral - TEMA: - 1257.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do
CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
[...]
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das
instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em
razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja
questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no
âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial
seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art.
543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual
seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda"
deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem,
devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo
que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou
mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas
do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012.)
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC
e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso
excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a
decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão
sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2625758 (2024/0134598-0) em 27/06/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
I - A teor do contido no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 5 dias.
II - Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?