Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630486 - GO (2024/0164148-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : ALYA CONSTRUTORA S/A
ADVOGADOS : MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
MARINA CARVALHO DE FIGUEIREDO MAIA - RJ221659
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : RENOVAR ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:
2. Recebidos os autos neste E. STJ, por meio de decisão monocrática proferida no dia
19/08/2024, V. Excelência determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem sob o
fundamento de que a matéria objeto do presente agravo encontra-se afetada pelo Tema
12571, pendente de julgamento por esta Corte Superior.
3. Contudo, respeitosamente entende-se que a r. decisão incorreu em omissão quanto
à questão anterior suscitada por esta Recorrida em sede de Contrarrazões ao Agravo em
Recurso Especial (e-STJ Fl.3400 - ID. 414762135), que prejudica eventual e qualquer
discussão de afetação, qual seja, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
4. Tal situação decorre do julgamento, anterior à interposição do presente Agravo em
REsp, do Agravo de Instrumento nº 1033215-47.2021.4.01.000, que tinha por objeto o
recebimento da petição inicial do MPF na origem. Na ocasião, o Eg. TRF1 determinou a
rejeição da petição inicial da ação de improbidade em face da Recorrida, com fundamento
na inexistência de indícios suficientes que atestassem a ocorrência da suposta conduta
ímproba a ela atribuída.
5. Inclusive, no referido Agravo, havia sido suscitada questão acessória sobre bens
ofertados em garantia em substituição à indisponibilidade de bens que então vigia, tendo o
E. TRF1 julgado prejudicado tal pedido justamente em razão do afastamento da Recorrida,
então agravante, da lide. Confira-se a parte dispositiva do Acórdão:
(...)
7. Portanto, a reconsideração da decisão embargada, após suprida a omissão aqui
apontada, com a efetiva análise dos argumentos trazidos às f. 3402 e 3403 (Contrarrazões da
Recorrida), é imperiosa, pois não mais subsiste discussão acerca da indisponibilidade de
bens, uma vez que a Recorrida sequer integra a lide originária. Isto é, não há o binômio
necessidade-adequação ou necessidade-utilidade que ampare o interesse processual e a
consequente manutenção do presente recurso.
8. Registre-se que não se trata de nenhuma novidade, uma vez que esta Corte
Superior já decidiu reiteradas vezes no sentido de que “a prolação de sentença no processo
Processos na página
2024/0164148-1Confirma a exclusão?