Informações do processo 2024/0165082-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 197792
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/05/2024 a 03/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO.
CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO
COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da
periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente
seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros,
sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a
gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na
organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado
“Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel
Vasconcelos e demais traficantes locais.

3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que
pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento
indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva.
Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não
estando configurada a ausência de contemporaneidade.

4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da
razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros
fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos
atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da
Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de
organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em
abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão
(cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra
desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados
do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 24 de junho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 8936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 889834 (2024/0036920-0) em 08/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
SAVIO COELHO MAGALHAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (0623047-72.2024.8.06.0000).

Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada no dia
23/8/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, c/c seus §§ 2º, 3º e 4º, I e
IV, da Lei n. 12.850/2013; no art. 33, caput e no art. 35, caput, c/c o art. 40, III, IV, VI e
VII, todos da Lei n. 11.343/2006; no art. 1º, c/c seu § 4º, da Lei n. 9.613/1998, porque (e-
STJ fl. 25):

O representado é apontado como sendo integrante da organização criminosa
"Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel
Vasconcelos e demais traficantes locais.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando
carência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, ausência de
contemporaneidade do decreto prisional excesso de prazo para formação de culpa.

O Tribunal de origem conheceu do writ e denegou a ordem, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 481/483):

EMENTA:   HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL

PENAL. OPERAÇÃO AKUANDUBA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I E IV, DA LEI Nº
12.850/2013, ARTS. 33, CAPUT E NO ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, III,
IV, VI E VII, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 1º, C/C SEU §4º DA LEI Nº
9.613/1998). PRISÃO PREVENTIVA.

1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E

CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. MODUS
OPERANDI. PACIENTE COM POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO
CRIMINOSA. REGISTRO DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1.1. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido em caráter liminar,
interposto por Francisco Valdemízio Acioly Guedes, Renan Benevides
Franco, João Marcelo Lima Pedrosa, Alex Xavier Santiago da Silva, Luccas
Conrado Pereira Cipriano, Antônio Carlos Largura Neto e Pedro Arthur
Marques de Aquino, em favor de Sávio Coelho Magalhães, contra ato do
Colegiado de Juízes de Direito da Vara de Organizações Criminosas da
Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal nº 0212243-
44.2023.8.06.0001 e do pedido de prisão preventiva nº 0212306-
69.2023.8.06.0001.

1.2. Com relação à ausência de fundamentos e de requisitos para a
manutenção da segregação cautelar, compulsando cuidadosamente os fólios,
não se percebe a presença de quaisquer dos elementos que possam autorizar
a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque as
razões do decisum, respaldadas na garantia da ordem pública, tendo em vista
a natureza do delito e a repercussão social, claramente delineiam a presença
dos precitados requisitos quanto à necessidade da medida, de modo que não
há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o
disposto no art.312 do Código de Processo Penal.

1.3. Destaca-se, ainda, a periculosidade evidenciada através das
circunstâncias do crime, supostamente praticado notoriamente em contexto de
organização criminosa, sendo necessária a interrupção ou diminuição da
atuação de seus integrantes. Em reforço argumentativo, ressalte-se que a
jurisprudência dos Tribunais Superiores segue no sentido de que justifica a
prisão preventiva o fato de o paciente integrar organização criminosa, em
razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade
dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de
diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior) ou ainda grande
poderio econômico, em face da vultuosidade dos recursos desviados.

Precedentes.

1.4. Outrossim, em pesquisas aos sistemas SAJ/PG e CANCUN, verifica-se
que o paciente responde a outras ações penais, sendo contumaz na prática
delitiva, o que atrai a incidência da Súmula 52 do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará.

2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
ANÁLISE GLOBAL. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR.
COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. 85 (OITENTA E CINCO)
DENUNCIADOS E QUATRO CRIMES EM INVESTIGAÇÃO. SÚMULA Nº
15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

2.1. Inicialmente, o excesso de prazo não deve ser analisado apenas se
considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. É
sabido que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando
assim exigirem as peculiaridades do caso concreto. Indispensável, entretanto,
a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5.º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e
da dignidade do ser humano. Tal tese é bastante refletida na jurisprudência
pátria, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele
excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso
injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo
banal.

2.2. Analisando o caso concreto, apesar de existir um elastério temporal

maior que o autorizado legalmente, não se verifica desídia da autoridade
impetrada quanto à tramitação ao feito, uma vez que as peculiaridades do
caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei,
contudo, sem ensejar ilegalidade.

2.3. Com efeito, o maior entrave da atual fase processual não repousa na
atuação dos sujeitos principais do processo, nem das autoridades estatais
como um todo (polícia, peritos, servidores públicos etc.), e sim na
complexidade do feito, estando devidamente justificada a não conclusão da
formação de culpa, mormente devido aos seguintes fatores, todos
considerados pela jurisprudência pátria como motivos idôneos de eventual
delonga no elastério processual, em maior ou menor medida: Quantidade de
crimes de difícil apuração (quatro–lavagem de dinheiro, tráfico de drogas,
associação para o tráfico e integrar organização criminosa); Pluralidade de
réus (oitenta e cinco);Múltiplos causídicos; dentre outros fatores.

2.4. Sendo tão complexo, é natural e inerente que o caso em apreço demande
maiores esforços e tempo para que as suas diligências findem, motivo pelo
qual se aplica a tese consagrada no enunciado da Súmula nº 15 do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará.

2.5. Conclui-se, portanto, pelo não reconhecimento de exacerbação de
excesso de prazo, apto a balizar a concessão da ordem impetrada, eis que o
feito tem curso regular, compatível com as peculiaridades do caso concreto,
não havendo notícias de patente ilegalidade ou excessiva solução de
continuidade na prática dos atos processuais.

3. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO.
COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. GRAVIDADE DOS CRIMES.
PERMANÊNCIA DO RISCO.

3.1. Sobre o argumento de ausência de contemporaneidade da decisão, é
inegável que a inexistência concreta de fatos novos ou contemporâneos
desnatura a prisão preventiva, que perde seu caráter cautelar, eminentemente
assecuratório da proteção urgente de um bem jurídico que a lei pretende
tutelar, passando indevidamente a se tratar de antecipação da pena.

3.2. Entretanto, consoante posicionamento já firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, a análise da contemporaneidade não deve se restringir a
uma simples soma, meramente aritmética. Deve ser considerada, na
realidade, a relação havida entre os motivos ensejadores da pretendida
custódia (e não apenas a data do fato delituoso) e o momento da decretação
da prisão, com todas as suas particularidades, quando patente a necessidade
da constrição preventiva de liberdade, e se presentes seus requisitos
autorizadores.

3.3. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, a medida hostilizada se
mostra contemporânea aos fatos investigados, considerando que os delitos de
integrar organização criminosa e exercer o tráfico e associação para o
tráfico, supostamente cometidos pelo paciente e demais corréus, são de
natureza permanente, assim compreendidos aqueles em que a consumação se
protrai no tempo.

Precedente.

4. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. PRECEDENTES.

4.1. Por fim, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva,
resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do
CPP), considerando que além de haver motivação apta a justificar a custódia
cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para
garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e
periculum libertatis, bem demonstrados na espécie.

5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação ao Juízo a
quo.

Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, ausência de
fundamentação idônea do decreto prisional, baseado na gravidade abstrata do delito, e
ausência de contemporaneidade, porquanto o material probatório que fundamenta a prisão
remonta a dois anos antes da ordem de prisão.

Ademais, alega excesso de prazo para a formação de culpa, destacando estar o
recorrente preso desde o dia 26/10/2023, sem que tenha se iniciado a instrução criminal.

Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, seja determinada a liberdade
provisória do recorrente, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.

É o relatório. Decido .

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019;
AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, RelatorA Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a

tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, RelatorMinistro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica".
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do
recorrente, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico
de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.

1. Excesso de Prazo

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo.

Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto,
de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 506/508):

Prosseguindo, quanto à alegação excesso de prazo na formação da culpa, é
imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial
desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se
considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos.

[...]

-Aditamento à denúncia recebido em10/11/2023 (fl. 3160);

- As inúmeras defesas preliminares começaram a ser apresentadas ainda em
novembro de 2023 (aproximadamente 38). O ora paciente ofertou sua peça
em 03/04/2024;

- Pedido de liberdade do paciente indeferido em15/02/2024 (às fls. 29/32dos
autos nº 0012313-11.2024.8.06.0001).

- Reanálise da prisão em 19/03/2024.

Dessa forma, percebe-se que, atualmente, o feito encontra-se aguardando
citação e apresentação das defesas dos demais acusados e, portanto, não
constato excesso de prazo injustificado, uma vez trata-se de processo
complexo, com pluralidade de réus (oitenta e cinco) e crimes (quatro
lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integrar
organização criminosa) .

Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva
deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de
eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na
espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da
razoabilidade.

Conforme os autos, o recorrente teve sua prisão preventiva decretada no bojo
da Operação Akuanduba , que investiga organização criminosa integrada por 85
membros , voltada ao tráfico de drogas, com o sistema organizacional complexo, sendo o
recorrente acusado de ser um dos principais fornecedores de entorpecentes, além de
denunciado por lavagem de dinheiro .

Nesse cenário, a duração dos atos processuais se submete aos limites da
razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam
no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus ,
domiciliados em diferentes Estados da Federação , além da grande quantidade de
crimes em contexto de organização criminosa .

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão