Informações do processo 2024/0166417-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 197813
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/05/2024 a 07/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • W M dos S PRESO

Movimentações Ano de 2024

07/08/2024 Visualizar PDF

  • W M dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


A QUARTA TURMA, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • W M dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

  • W M dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve ordem de
prisão expedida pelo Juiz singular em ação de execução de alimentos, assim
ementado:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. NECESSIDADE DOS
ALIMENTANDOS. MAIORIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO.

1 - Por ser o habeas corpus ação mandamental de rito sumaríssimo, não é via
adequada para a verificação da necessidade dos alimentandos e maioridade,
matérias que demandam o exame aprofundado de provas e devem ser apreciadas
na esfera cível.

2 - Inexiste constrangimento ilegal no decreto de prisão civil do devedor de pensão
alimentícia que não quitou as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se venceram no curso do processo, à inteligência da Súmula
309, do STJ, e do artigo 528, do CPC.

3 - Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Afirma o recorrente que o decreto prisional é ilegal, visto que a ação de
execução de alimentos pretende a satisfação de dívida pretérita, relativa ao período de
setembro de 2015 a agosto de 2022, a revelar "evidente a desnecessidade e a
ineficácia da medida restritiva de liberdade, pois, ainda que mantida a natureza
alimentar do crédito em aberto, certo é que, em relação às prestações pretéritas, não
mais se vislumbra o caráter de urgência a consubstanciar o risco alimentar, elemento
indissociável da prisão civil".

Alega que a execução foi movida pelo seus dois filhos maiores e capazes,
ressaltando, nesse sentido, que "o exequente Waldemir Wilham Rodrigues, nascido em
27/04/1998, possui, atualmente, 25 anos de idade e Aline Rodrigues dos Santos,
nascida em 10/12/2001, possui 23 anos de idade. Verifica-se, portanto, que os
exequentes são maiores e possuem plena capacidade de arcar com o próprio sustento,

não existindo nos autos registro de incapacidade destes".

Pontua que o "juízo singular decretou a prisão civil do recorrente pelo
período máximo de 90 (noventa) dias, sem, contudo, justificar os motivos que o levaram
a tomar a medida excepcional por prazo superior ao mínimo legal previsto, isto é, 30
(trinta) dias".

Requer, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja afastada a a
constrição pessoal, com a expedição do alvará de soltura.

Assim delimitada a questão, verifico que não há dúvida alguma de que a
pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento
da execução e das que se vencerem no curso da ação, nos termos da jurisprudência
do STJ consolidada na Súmula 309 ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo").

Observo que não tem pertinência alguma a alegação do recorrente no
sentido de que os exequentes pretendem a satisfação de dívida pretérita, relativa ao
período de setembro de 2015 a agosto de 2022, sendo certo que, a despeito de em
agosto de 2022, ter sido determinada a prisão civil do paciente (fls. 212-216), não há
demonstração nos autos (ou sequer alegação) de que tenha ele, antes ou após o
decreto de prisão, honrado com o pagamento de parcela alguma da obrigação
alimentar devida.

Ressalto, de outra parte, que, nos termos da jurisprudência consolidada
neste Tribunal, o advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração
automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o
alimentando demonstre a persistência da necessidade, razão pela qual a pretensão do
paciente encontra-se em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado na
Súmula 358/STJ, no sentido de que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho
que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda
que nos próprios autos".

No caso presente, não existe nem ao menos notícia do ajuizamento de ação
exoneratória pelo paciente, bem como não foi juntado aos autos elemento algum apto a
comprovar a alegação de que os beneficiários dos alimentos "possuem plena
capacidade de arcar com o próprio sustento", ao contrário.

Na verdade, os documentos dos autos demonstram que os credores dos
alimentos são pessoas humildes e, ao que tudo indica, em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, diante da constatação de que a genitora, a qual sempre proveu
sozinha a subsistência dos filhos, é beneficiária do Programa Bolsa Família (fl. 52),
tendo ajuizado ação de execução da verba alimentar em fevereiro de 2016 , ocasião
em que os alimentandos eram menores impúberes (fls. 40-43).

Tem razão o recorrente, todavia, em relação à ausência de justificativa para
a fixação da prisão civil no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Isso, porque a decisão que decretou a prisão, proferida pelo Juízo da 1ª
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia/GO, o qual, sem declinar
elemento concreto algum, estabeleceu o prazo de três meses para prisão por mera
opção discricionária, confira-se (fl. 214-215):

A inadimplência do integral pagamento das pensões alimentícias por Wagner
Modesto dos Santos fere o disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in
verbis: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade".

Além disso, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária de Waldemir Wilham Rodrigues e Aline Rodrigues dos
Santos que devem ser protegidos, com absoluta prioridade, estão sendo violados
por mera desídia do Executado (art.227 da Constituição).

Diante desse contexto, a decretação da prisão civil de Wagner Modesto dos
Santos é medida que se impõe (art. 139, IV do Código de Processo Civil).

O Advogado signatário da petição constante no evento 50, Dr.Tiago Alencar
Moreira - OAB/GO29.725 pede para ser nomeado Advogado Dativo de Adriana
Rodrigues Soares, mãe do Exequente Waldemir Wilham Rodrigues dos Santos, no
intuito de propor Curatela.

Tal pedido merece ser deferido, à luz dos princípios da instrumentalidade das
formas e da celeridade processual, bem como levando-se o disposto no art.9º, VII,
da Lei n.13.146/2015.

ISSO POSTO, Com fulcro nos artigos 227 e 229, ambos da Constituição Federal e
139, IV, do Código de Processo Civil, DECRETO, pois, a prisão civil do Executado
Wagner Modesto dos Santos, inscrito no Cadastro de Pessoa Físca - CPF, sob o
n.797.521.281-49, pelo prazo de 3 meses ou até o adimplemento da obrigação, se
ocorrer antes, nos termos do artigo 528, §§1°, 3° e 7°, do Código de Processo Civil
e artigo 19 da Lei n° 5.478/1968, tudo em conformidade com o artigo 5º, inciso
LXVII, da Constituição Federal.

A mesma linha de raciocínio foi adotada pelo voto condutor do acórdão
recorrido (fl. 311):

Quanto ao tempo de segregação, percebe-se que, em atenção à discricionariedade
conferida à julgadora, os 90 (noventa) dias encontram-se dentro do estabelecido
pela Legislação Processual Civil e não se destoa da situação concreta, porquanto,
a pensão alimentícia é destinada a 02 (dois) filhos, com valor aproximado de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), o que é consentâneo à solidariedade familiar e
subsistência dos envolvidos.

Embora a decretação da prisão civil do recorrente pelo prazo de 90
(noventa) dias esteja dentro da margem de 1 (um) a 3 (três) meses estabelecida no §
3º do art. 528 do CPC, o certo é que a Quarta Turma desta Corte firmou entendimento
de que a definição do tempo de constrição deve observar o dever de fundamentação

analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art.
489, § 1º, do CPC. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. DOSIMETRIA DO PRAZO
DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFINIR O
PRAZO DE UM MÊS DE PRISÃO CIVIL (MÍNIMO LEGAL).

1. A Constituição Federal, art. 5°, LXVII, autoriza a prisão civil do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Código de
Processo Civil, por sua vez, em seu art. 528, §§ 3° e 4°, dispõe que o devedor
alimentar só poderá ser preso em razão de dívida abrangente de até três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do
processo, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado de cumprimento.

2. Conforme pacífico entendimento do STF, "para que a liberdade dos cidadãos
seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se
pronuncie de modo expresso, fundamentado e [...] deve indicar elementos
concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (CF, art.
5º, XV - HC 84.662/BA, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, unânime, DJ de
22-10-2004). No mesmo sentido: RHC 163.464/GO, Relator Min. RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, j. em 11/4/2023).

3. Prevalece o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão
determinante de prisão civil do devedor de alimentos, seja quanto ao
preenchimento dos requisitos – requerimento do credor; existência de débito
alimentar que compreenda até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da
execução; não pagamento do débito em 3 dias; ausência de justificação ou de
impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528) –, seja quanto à definição do tempo de
constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos
pela legislação.

4. Trata-se de dever jurisdicional de cumprir a garantia constitucional de real
motivação da decisão restritiva de direitos fundamentais, mais precisamente a
dignidade da pessoa humana e o direito de liberdade, sob pena de violação à
ampla defesa, ensejando a aferição do dever de imparcialidade do magistrado.

5. Assim, no momento da definição do prazo da prisão civil, deve haver um juízo de
ponderação acerca dos efeitos éticos-sociais da reprimenda frente às garantias
constitucionais, por meio de mecanismo argumentativo justificador quanto à
proporcionalidade e à razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a
respectiva base empírica, restringindo-se a possibilidade de exacerbação da
reprimenda e inibindo-se soluções judiciais arbitrárias e opressivas.

6. Por conseguinte, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional
e razoável, como toda medida de índole coercitiva, o tempo de restrição da
liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação, enquanto não houver
tal estipulação pelo legislador, evitando-se, assim, a escolha de prazo de restrição
da liberdade ao mero talante do julgador.

7. Na hipótese, constata-se ter a decisão acerca da prisão civil do devedor se
limitado a indicar o prazo máximo de três meses de confinamento, sem justificativa
suficiente e adequada. Diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo
da prisão civil decretada, constata-se ilegalidade e concedese a ordem de habeas
corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês.

8. Recurso de habeas corpus provido. Ordem concedida.

(RHC 188.811/GO, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 2.4.2024)

Prevaleceu, pois, o entendimento de que prazo de prisão, especialmente se
definido no máximo legal, exige ampla justificação, atenta à proporcionalidade e à
razoabilidade da medida, bem como às circunstâncias fáticas do caso concreto, de
forma a empregar critérios objetivos de ponderação, o que não foi observado no
presente caso.

Desse modo, em razão da ausência de fundamentação suficiente e
adequada na fixação do prazo da prisão civil, considero, em exame liminar, ser
pertinente a alegação de ilegalidade da ordem de prisão pelo período superior a trinta
dias, prazo de constrição pessoal, a essa altura, já suportado pelo paciente, dado que
o seu recolhimento ocorreu no dia 1º de abril de 2024 (fls. 242-255).

Em face do exposto, defiro em parte a liminar pleiteada, para reduzir o prazo
da prisão para o mínimo legal de um mês (30 dias) e, em consequência, suspender o
cumprimento da ordem de prisão do paciente por prazo posterior.

Comunique-se com urgência ao Juízo responsável pela prisão.

Requisitem-se informações, no prazo de 10 dias.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 6802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

  • W M dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 28 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão