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Movimentações Ano de 2024
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE
DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA. FRAGILIDADE E
CONTRADIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATOS DOS
POLICIAIS COERENTES. NEGATIVA DO SINDICADO ISOLADA
NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INFRAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTA NA LEP. RECURSO
IMPROVIDO.
1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc.
VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo
ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário,
na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. 2. Revisar os
elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela
desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o
questionamento, a priori , das declarações de servidores públicos, uma
vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de
presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
3- No caso, as declarações das testemunhas demonstram que elas
estavam presentes e viram o executado desobedecendo a ordem de ficar
parado no lugar em que estava, correndo para o banheiro, dispensando o
objeto no vaso sanitário e acionando a descarga de água. As duas
testemunhas declararam claramente que o sentenciado estava sentado no
chão, aproximadamente a 1 m de distância do banheiro, quando os
policiais chegaram para a revista; ou seja, os seus relatos não deixam
dúvidas que ele não estava escovando os dentes (conforme havia
afirmado o sindicado, em seu depoimento).
4- Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 716101 (2021/0409025-0) em 23/05/2024 às
10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO PEDRO DE
OLIVEIRA JUNIOR contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos
do art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, in verbis:
Conforme se verificado Writ, o mesmo apresenta tópico específico requerendo a
revaloração da prova e não o reexame do conjunto fático-probatório, conforme
disposto pela Nobre Ministra (fl. 199).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou
ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie,
pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Com efeito, tem-se que "a contradição passível de ser sanada na via
dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não
a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido
pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE
VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO
DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619
do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para
veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
[...]
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um
dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo,
bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas
quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp
1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/04/2017, DJe 05/05/2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte
não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum
equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função
processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a
causa.
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de
omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à
defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a
despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente
para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição
ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO PEDRO DE
OLIVEIRA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Preliminar de nulidade - Cerceamento de defesa -
Inocorrência - Prescindibilidade da oitiva do sentenciado em Juízo ou de sua
presença durante a oitiva das testemunhas - Precedentes do STJ - Prejuízo não
demonstrado - Falta grave apurada em sindicância - Desobediência à ordem dos
agentes de segurança penitenciária - Recusa a permanecer em seu lugar durante
o procedimento de revista na cela - Consistentes depoimentos dos servidores
públicos - Falta disciplinar de natureza grave bem reconhecida, a teor do artigo
50, inciso VI, combinado com o artigo 39, inciso II, da LEP Perda de 1/6 dos
dias remidos e interrupção do prazo para a progressão de regime -
Consequências legais da prática de falta grave - Recurso de agravo em execução
desprovido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em
razão da nulidade do procedimento administrativo disciplinar no qual foi apurada a falta grave,
ante a ausência do paciente na colheita dos depoimentos dos agentes penitenciários, o que
caracteriza violação ao princípio da ampla defesa.
Alega, ainda, nulidade por ausência de oitiva judicial do reeducando, em violação
ao art. 118, § 2º, da LEP.
Aduz que há divergência no depoimento dos policiais penais, devendo prevalecer
a afirmativa do paciente, uma vez que as provas são extremamente frágeis.
Por fim, sustenta que, levando-se em consideração os depoimentos do policiais
penais, a conduta do paciente no máximo se amoldaria à falta média prevista no regimento
interno do presídio.
Requer, em suma, o reconhecimento das nulidades apontadas ou, caso superadas,
a absolvição do paciente ou a desclassificação da falta disciplinar.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
Inexiste mácula no que diz respeito à inexistência de oitiva judicial do
agravante.
Para a apuração da falta grave foi instaurado procedimento administrativo
disciplinar, no qual os direitos inerentes à ampla defesa foram plenamente
assegurados, haja vista que houve a nomeação de advogado dativo, que
acompanhou a oitiva das testemunhas e apresentou alegações defensivas
antes da decisão homologatória, sendo prescindível a presença do sentenciado.
Conquanto não se desconheça que o artigo 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84,
determina a necessidade de prévia oitiva do sentenciado em hipóteses análogas,
não exige que tal diligência se dê perante a Autoridade Judicial.
[...]
Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, só há de ser
declarada a nulidade quando demonstrado o prejuízo, que não foi apontado pela
Defesa.
O incidente ocorrido em 02 de dezembro de 2022, apurado em procedimento
disciplinar e classificado como falta grave pelas autoridades administrativas,
decorreu de conduta do agravante, que desobedeceu à ordem expressa de
agentes penitenciários consistente em permanecer sentado durante o
procedimento de revista na cela, mesmo após ser advertido para tanto, se
deslocou ao banheiro e se recusou a retornar a seu lugar, ocasião em que
descartou algo no vaso sanitário e acionou a descarga de água.
Ouvido em sindicância, o agravante negou a prática de qualquer conduta
insubordinada.
Por sua vez, os agentes penitenciários Fabio Baptista do Nascimento e Luiz
Fernando da Cunha deram conta de que durante o procedimento de revista na
cela, o sentenciado se reusou a permanecer sentado no lugar em que estava
e foi ao banheiro, onde descartou algo no vaso sanitário e acionou a
descarga.
Convém ressaltar que os relatos dos servidores públicos envolvidos na
ocorrência são coerentes e não foram confrontados por qualquer outra prova,
não se observando qualquer discrepância capaz de gerar suspeitas em seus
depoimentos, mesmo porque não consta dos autos que eles tivessem algum
motivo para injustamente acusarem o agravante.
Destarte, parece bem caracterizada a prática de falta disciplinar de natureza
grave, a teor do artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, inciso II,
ambos da Lei nº 7.210 de 1984, não havendo que se falar em absolvição ou
em desclassificação para falta disciplinar de natureza média , o que é
despropositado, pois o comportamento do agravante ultrapassou aquele previsto
no artigo 45 da Resolução SAP 144/2010, que prevê como falta disciplinar
média “atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade
frente às autoridades, aos funcionários e aos presos". Vale dizer, a disciplina
durante o cumprimento da pena é de fundamental importância, pois pode indicar
a absorção da terapia penal e constitui retrato fiel da reeducação, e a tran
sgressão a tais deveres e a desobediência às ordens recebidas são condutas
graves, que demonstram indiferença da reeducando à lei e à disciplina (fls. 114-
118, grifo meu).
Quanto à alegação relativa à nulidade do PAD, por ausência de participação do
apenado na oitiva das testemunhas, segundo orientação firmada na jurisprudência do STJ, a
inquirição de testemunha em sindicância sem a presença do reeducando não caracteriza nulidade
se houve o acompanhamento do ato pelo defensor técnico e o apenado foi ouvido durante o
procedimento administrativo disciplinar.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGADAS NULIDADES
DO PAD. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A teor dos julgados desta Corte, a inquirição de testemunha em sindicância
sem a presença do sentenciado não configura nulidade se defensor técnico
acompanhou o ato e o apenado foi ouvido durante o procedimento
administrativo disciplinar. É desnecessária nova oitiva em juízo para
homologação da falta grave, pois já foram assegurados o contraditório e a ampla
defesa" (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser
de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar
decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010,
utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de
norma específica quanto à prescrição em sede de execução.
3. In casu, considerando que o fato gerador da falta grave foi cometido em
17/6/2020 e a decisão homologatória foi proferida em 7/4/2020, verifica-se que
não ocorreu a prescrição da falta grave.
4. Analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar
administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.058/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 17/12/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA. OITIVA JUDICIAL DO APENADO DO REGIME
FECHADO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO DE
CARÁTER COLETIVO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prescrição das faltas disciplinares, diante da lacuna legislativa, observa, por
analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3
anos. Normas penitenciárias não têm o condão de regular a perda do direito
disciplinar, pois compete privativamente à União legislar sobre o assunto.
2. A teor dos julgados desta Corte, a inquirição de testemunha em sindicância
sem a presença do sentenciado não configura nulidade se defensor técnico
acompanhou o ato e o apenado foi ouvido durante o procedimento
administrativo disciplinar. É desnecessária nova oitiva em juízo para
homologação da falta grave, pois já foram assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
3. A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do
magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina. O habeas
corpus é ação de rito célere e de cognição sumária e não se presta a analisar
alegações relativas à absolvição e à desclassificação da conduta, uma vez que
não é possível, em seu bojo, o revolvimento de provas e a nova reconstrução
histórica dos fatos.
4. Não há falar em aplicação de sanção de caráter coletivo ou por ato de terceiro
se foi possível precisar a responsabilidade do agravante, punido por autoria
coletiva de falta grave.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 610.073/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 18/12/2020.)
Quanto à alega nulidade da homologação da falta grave ao argumento da falta de
oitiva judicial do reeducando, segundo entendimento firmado nesta Corte, é dispensável a oitiva
do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a apuração da infração disciplinar
ocorreu por meio de processo administrativo no qual foi assegurada a observância das garantias
do contraditório e da ampla defesa, como foi o caso.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA
COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de
justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta
disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao
reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da
defesa técnica.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS
REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM
OITIVA DO APENADO NA PRESENÇA DE DEFESA. PRÉVIA OITIVA
JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1- É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da
falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento
administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente
acompanhado de defesa técnica [...] (AgRg no HC n. 709.291/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe
de 27/5/2022.).
2- No caso, o apenado foi ouvido em 31/3/2022, na presença de advogado da
FUNAP, perante o órgão sindicante, foi representado por advogado e foi feita
defesa prévia. Portanto, a ausência de audiência de justificação judicial não
torna nula a homologação da falta grave.
3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 786.742/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022.)
No tocante ao mérito, o entendimento firmado nessa Corte, a não obediência de
ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DESTA CORTE. JULGAMENTO CORRETO E INDIVIDUALIZADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1- Este C. Tribunal entende, de forma unânime e pacífica, que a desobediência
constitui uma infração de natureza grave prevista no art. 39, inciso II, c/c art. 50,
VI, da LEP. Precedente: AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe
08/10/2021.
2- Segundo a LEP: Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] II -
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-
se; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
[... ] VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta
Lei.
3- O fato foi julgado de forma correta, respeitando as garantias e direitos, em
respeito ao princípio do devido processo legal, porque foi devidamente provado
pelo depoimento dos agentes de segurança, que se reveste de presunção de
veracidade, bem como não houve cerceamento de defesa, não havendo que
falar, assim, em ofensa à individualização da conduta. O que ocorre é que,
muitas vezes, as condutas de vários detentos são iguais (de negar a ordem
recebida), não significando dizer que elas não foram individualizadas, uma vez
que todos foram julgados separadamente.
4- [...] Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que ocorreria se todos os
reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo
este o caso dos autos. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de
infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a
responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de
todos os envolvidos. [...] (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA
TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
5- [...] a análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de
desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita
do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-
probatória, incabível nesta sede [...] (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014). [...] (AgRg no HC 550.207/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 728.505/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. EXAME TOXICOLÓGICO. RECUSA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDENS. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA
UNIDADE PRISIONAL. APAC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O descumprimento pelo reeducando de ordens emanadas por agentes da
unidade prisional configura infração disciplinar de natureza grave, nos termos
do art. 50, inciso VI, da LEP. Precedentes do STJ.
2. A recusa do paciente em realizar exame toxicológico na unidade prisional da
APAC contraria norma disciplinar interna, com a qual o reeducando anuiu, e
configura falta grave por desobediência à ordens da administração da unidade.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.580/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 783.146/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgRg no AREsp n. 1.897.536/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
Ademais, a reforma do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a falta
disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
Nesse linha, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n.
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no
HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC
Criando um monitoramento
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